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Resolução Confeci

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  Legislação Tributária Federal
 

Lei Nº 9718, de 27 de Novembro de 1998

 
 
 
   

Código de Ética do Corretor de Imóveis

Resolução - COFECI Nº 326/92

Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, item VII do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções - COFECI nºs 14/78 e 145/82.
Brasília - DF, 25 de junho de 1992.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário


 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.
Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5º - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6 º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de "over-price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, diretamente ou indiretamente, serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender as notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumplicar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar a incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com quem tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócios, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício do cargo ou função em órgãos ou entidades de classe;
XX - receber sinal dos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º , II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º , I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art. 10º - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.



Resolução - Cofeci nº 327/92

Revê, consolida e estabelece normas para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que para atender ao seu objetivo constitucional de disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, cabe adotar as medidas necessárias ao funcionamento regular e eficiente dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais constitui condição essencial para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis; R E S O L V E :



CAPÍTULO I - dos Princípios Gerais da Inscrição

Art. 1º - Constituem atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis os de intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, incorporação, loteamento e locação.
Art. 2º - O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional.
Art. 3º - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é assegurada a inscrição: I - aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes; II - às pessoas jurídicas legalmente constituídas para os objetivos de intermediação imobiliária, inclusive para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo Único - As empresas colonizadoras que loteam, constroem e incorporam imóveis, nos termos dos artigos 3º e seu parágrafo único, 4º e 6º e seu parágrafo único da lei 6.530/78, estão obrigadas a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, na forma desta Resolução.
Art. 4º - A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis será: I - originária ou principal; II - secundária ou suplementar.
Art. 5º - Inscrição originária ou principal é aquela feita no CRECI da Região onde o Corretor de Imóveis tenha o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente ou esteja sediada a matriz da pessoa jurídica.
1º - Se o Corretor de Imóveis tiver mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional de um deles poderá possuir a inscrição principal.
2º - A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na Região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.
3º - O exercício eventual da intermediação imobiliária em região distinta da principal será permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a consequente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária nos termos desta Resolução.
4º - Para o exercício eventual, a pessoa física ou jurídica comunicará ao Presidente do CRECI da Região onde irá exercer a atividade profissional a transação imobiliária, bem como a qualificação completa e o número da sua inscrição no Conselho Regional de origem.
5º - O Presidente do CRECI, recebendo a comunicação, anotará, de imediato, na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou do representante legal da pessoa jurídica, a autorização para o exercício eventual da intermediação imobiliária e a data do início do prazo a que se refere o (3º deste artigo.
6º - Inscrição secundária ou suplementar é a efetuada no Conselho Regional diverso daquele em que a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal, para permitir o exercício da atividade profissional além dos limites fixados no (3º do artigo 5º.
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição secundária de filial da pessoa jurídica que exerça a atividade imobiliária em Região diversa daquela em que estiver inscrita a matriz.
7º - O cancelamento da inscrição da pessoa física ou jurídica acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta não determinará a daquela.



CAPÍTULO II - da Inscrição Pincipal da Pessoa Física

Art. 8º - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
1º - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar;
c) cópia do título de Técnico em Transações imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Órgãos educacionais competentes;
d) cópia do título de eleitor;
e) declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquenio, bem como os locais de residências no mesmo período.
2º - A efetiva entrega da Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, somente será feita mediante a apresentação, pelo interessado, do comprovante do pagamento da contribuição sindical obrigatória.
Art. 9º - O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio.
Parágrafo Único - O documento referido na alínea c do parágrafo 1º do artigo 8º poderá ser suprido por título equivalente ou superior, devidamente reconhecido pelo órgão educacional competente.
Art. 10º - A juntada de documentos referidos nas alíneas a, b, c e d do (1º do artigo 8º, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original. Parágrafo Único - A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original, por servidor do CRECI a quem for conferida essa atribuição, caso não tenha sido efetuada, anteriormente, por tabelião.
Art. 11º - O pedido de inscrição formará processo que será apreciado, previamente, por Comissão do CRECI que poderá solicitar diligência ou encaminhá-lo, se devidamente instruído, com parecer conclusivo à Diretoria.
1º - Qualquer exigência da Comissão do CRECI será comunicada por ofício ao requerente, pelo Secretário, a fim de ser atendida.
2º - O não atendimento da exigência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício a que se refere o parágrafo anterior, acarretará o arquivamento do processo de inscrição, o qual somente será desarquivado mediante o cumprimento da exigência formulada.
Art. 12º - Com o parecer conclusivo da Comissão, o Presidente do CRECI encaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão.
Art. 13º - Qualquer pessoa poderá impugnar, documentalmente, o pedido de inscrição do requerente, objetivando o seu indeferimento.
Parágrafo Único - A autoridade a que estiver submetido o processo, desde que reconheça na impugnação indícios que possam comprometer a concessão da inscrição, deverá baixar o processo em diligência para elucidar os fatos apontados.
Art. 14º - Instruído o processo, inclusive se for o caso, com o esclarecimento da impugnação a que se refere o artigo anterior, o Plenário decidirá sobre a inscrição requerida.
Art. 15º - A decisão do Plenário será transcrita no processo e comunicada ao requerente por ofício do Secretário do CRECI.
Art. 16º - O requerente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, poderá dela recorrer para o COFECI, através de petição dirigida ao Presidente do CRECI.
Art. 17º - O Presidente do CRECI poderá atribuir ao recurso, acompanhado ou não de documentos, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o ao reexame do Plenário.
1º - Caso não reconheça efeito de pedido de reconsideração ao recurso, o Presidente do CRECI encaminha-lo-á ao COFECI, para decisão em última e definitiva instância.
2º - Se o Plenário do CRECI negar provimento ao pedido de reconsideração remeterá o processo ao COFECI para decisão final.
Art. 18º - O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno.
Art. 19º - Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o requerente, perante o Plenário do CRECI, no ato do recebimento da carteira de identidade profissional, prestará o compromisso de fielmente observar as regras a que está sujeito, atinentes ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis somente será considerada completa após ter o requerente prestado o compromisso a que se refere este artigo e receber a sua carteira de identidade profissional.
Art. 20º - O Conselho Regional fornecerá ao Corretor de Imóveis inscrito carteira e cédula de identidade profissional contendo os seguintes elementos:
I - nome, por extenso, do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data da inscrição;
VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - fotografia e impressão datiloscópica;
VIII - data de sua expedição e assinaturas do profissional inscrito, do Presidente e do Diretor 1º Secretário do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento da carteira e da cédula de identidade profissional está sujeito ao pagamento de emolumentos.
Art. 21º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos referentes à expedição da carteira profissional, será proporcional ao período não vencido do exercício.
Art. 22º - Expedida a carteira de identidade profissional, o portador deverá, dentro de 60 (sessenta) dias, satisfazer a legislação fiscal e previdenciária para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático da inscrição e de apreensão da citada carteira.
Art. 23º - Se a carteira de identidade profissional for extraviada, danificada ou se tornar imprestável para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.



CAPÍTULO III - da Inscrição Pincipal da Pessoa Jurídica

Art. 24º - A inscrição principal da pessoa jurídica se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: I - do nome ou razão social do requerente, bem como o seu nome de fantasia ou marca de serviço, se possuir; II - endereço completo da matriz e, se houver, de suas filiais; III - do número de inscrição da requerente no INSS, ISS, CGC e a do registro na Junta Comercial (livro, folha e data) ou do Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas (livro, folha e data). IV - da qualificação completa do seu sócio-gerente ou diretor (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no CPF, no CRECI e o número, órgão e data da expedição, do documento de identidade).
Parágrafo Único - O requerimento citado neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor de Imóveis, inscrito e quite com suas obrigações financeiras perante o Conselho Regional.
Art. 25º - Com o requerimento a que alude o artigo anterior deverão ser anexados: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica: b) declaração, sob as penas da lei, firmada pelo sócio-gerente ou diretor, de que a requerente não responde nem respondeu à execução civil ou processo falimentar e que não tem títulos protestados no último quinquenio.
Art. 26º - Aplica-se ao processo de inscrição da pessoa jurídica no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18.
Art. 27º - Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o Conselho Regional fornecerá à requerente certificado de inscrição, contendo:
I - nome ou razão social da pessoa jurídica;
II - número da inscrição precedido da letra "J";
III - data da inscrição;
IV - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
V - nome do sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica, inscrito como Corretor de Imóveis e o número de sua inscrição no CRECI da Região;
VI - assinatura do responsável pela pessoa jurídica, do Presidente e do Diretor 1º Secretário do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento do certificado de inscrição está sujeito ao pagamento de emolumentos.
Art. 28º - O exercício da atividade de intermediação imobiliária pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos referentes à expedição do certificado de inscrição, será proporcional ao período não vencido do exercício.
Art. 29º - Se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá a segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.



CAPÍTULO IV - da Inscrição Secundária

Art. 30º - A inscrição secundária será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretende se estabelecer.
Art. 31º - O Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal fornecerá à requerente certidão ou cópia dos requerimentos e documentos a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º e 24 e 25, bem como cópia da folha de inscrição, com todas as anotações e de certidão de quitação das obrigações financeiras, acompanhados de ofício dirigido ao Presidente do Conselho da Região onde a requerente pretender a inscrição secundária.
Art. 32º - Aplicar-se-á ao processamento da decisão do pedido de inscrição secundária no Conselho Regional onde a requerente pretender exercer a atividade da intermediação imobiliária, no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18.
Art. 33º - Deferido o requerimento, o Conselho Regional promoverá a anotação do número da inscrição secundária seguida da letra "S" na carteira de identidade profissional da pessoa física ou no certificado de inscrição da pessoa jurídica.
Art. 34º - O exercício da atividade da intermediação imobiliária na Região da inscrição secundária somente poderá ser iniciado após a anotação a que se refere o artigo anterior e o pagamento da primeira anuidade, que poderá ser proporcional ao período não vencido do exercício.



CAPÍTULO V - das Obrigações Vinculadas à Inscrição

Art. 35º - A anuidade será paga até o último dia útil do trimestre de cada ano, salvo a primeira que será devida no ato da inscrição. Parágrafo Único - O valor das anuidades da inscrição principal e secundária, bem como a forma de sua cobrança, será estabelecido por Resolução do COFECI.
Art. 36º - A pessoa física deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal ou secundária qualquer alteração em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da modificação.
Art. 37º - O Corretor de Imóveis que deixar de ser responsável por pessoa jurídica deverá comunicar o fato ao CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da desvinculação.
Art. 38º - A pessoa jurídica deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal: I - no prazo de 30 (trinta) dias: a) a substituição do Corretor de Imóveis, sócio-gerente ou diretor; b) a alteração de seus dados cadastrais a que alude o artigo 24. II - no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração contratual que vier a sofrer.
Art. 39º - As pessoas jurídicas que instalarem filiais, com capital destacado do capital social da matriz, na mesma região do CRECI em que estiver inscrita, deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias do arquivamento do ato constitutivo da filial, a averbação da mesma junto ao CRECI, instruindo o requerimento com: a) cópia do ato constitutivo da filial: b) comprovante de recolhimento da contribuição sindical; c) prova de que a filial se encontra sob responsabilidade de sócio-gerente ou diretor, Corretor de Imóveis; d) comprovante de recolhimento da taxa de averbação correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa da inscrição da matriz.
Art. 40º - O não atendimento das obrigações previstas neste Capítulo nos prazos fixados sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora a processo disciplinar, por infrigência ao artigo 20, VIII, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978.



CAPÍTULO VI - da Transferência e da Transformação da Inscrição

Art. 41º - A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em que possuir inscrição principal, poderá transferí-la para outro Conselho Regional, desde que se encontre quite com o pagamento de anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar.
1º - Instruído o processo no órgão original deverá ser emitida certidão a ser apresentada, ou encaminhada ao CRECI para onde pretende o interessado se transferir, a qual conterá o seu nome, número de inscrição, filiação, naturalidade, data de nascimento, CPF, declaração de quitação de anuidade, bem como qualquer anotação de elogio ou penalidade porventura existente em sua ficha.
2º - Aplica-se ao processo de transferência de inscrição principal, no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18.
3º - Deferida a transferência da inscrição, será fornecida ao requerente, conforme o caso, nova carteira e cédula de identidade profissional ou certificado de inscrição, desde que pagos os emolumentos devidos e restituidos, no ato, os documentos acima mencionados expedidos pelo CRECI de origem.
4º - O Presidente do CRECI para onde for transferida a inscrição principal do requerente comunicará, por ofício, ao CRECI de origem a efetivação da transferência, acompanhado da carteira e cédula de identidade profissional ou do certificado de inscrição, para serem inutilizados nesse Órgão e tomadas as demais providências, objetivando a desvinculação da pessoa física ou jurídica.
5º - A Inscrição principal no CRECI de origem será considerada cancelada, na data da efetivação da transferência.
Art. 42º - A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em possuir a inscrição secundária, poderá transformá-la em principal, desde que se encontre quite com o pagamento das anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar em ambos os Conselhos Regionais.
1º - O requerente instruirá o pedido de transferência com certidão fornecida pelo CRECI de origem atestando a quitação quanto ao pagamento de anuidades, multas e emolumentos e que não responde a processo disciplinar.
2º - O requerimento, anexado ao processo de inscrição secundária, será decidido pelo Plenário do Conselho Regional.
3º - Aplica-se ao processo de transferência de inscrição secundária em principal o disposto nos ( ( 2º a 5º do artigo 41.



CAPÍTULO VII - da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 43º - Os efeitos da inscrição principal ou secundária podem ser suspensos a critério do Plenário do Conselho Regional: I - a pedido da pessoa física, no caso de doença grave ou exercício de mandato, cargo ou função públicos incompatíveis com a atividade profissional, por período determinado; II - "ex-offício", no caso de sentença judicial em ação penal que imponha pena acessória da interdição de direitos ao Corretor de Imóveis; III - em decorrência da aplicação da penalidade do artigo 21, IV, da Lei 6.530/78, de 12 de maio de 1978 à pessoa física ou jurídica.
1º - No caso dos incisos I e II deste artigo o Corretor de Imóveis ficará dispensado de votar nas eleições do Conselho Regional e de pagar a anuidade, no período da suspensão da inscrição.
2º - No caso do inciso III deste artigo, o Corretor de Imóveis ficará impedido de votar nas eleições do Conselho Regional, mas obrigado, da mesma forma que a pessoa jurídica, ao pagamento da anuidade.
Art. 44º - O Presidente do CRECI, tendo em vista a decisão do Plenário, determinará a anotação na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis da suspenção da sua inscrição, com indicação do respectivo período de duração.
Parágrafo Único - No caso do inciso III do artigo 43, o Presidente do CRECI determinará a anotação da penalidade de suspenção da inscrição importante à pessoa jurídica, na carteira de identidade profissional do sócio-gerente ou diretor por ela responsável.
Art. 45º - Se a pessoa física ou jurídica, cuja inscrição tiver sido suspensa, praticar ato de intermediação imobiliária responderá a processo disciplinar por infrigência ao artigo 20, VIII da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, e artigo 38, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978.
Art. 46º - A qualquer tempo o Corretor de Imóveis que tiver obtido a suspenção dos efeitos da inscrição, no caso do inciso I do artigo 43, poderá requerer a interrupção da suspensão, a fim de restabelecer o exercício de sua atividade profissional.
Parágrafo Único - O Presidente do CRECI determinará a anotação da interrupção da suspensão na carteira de identidade profissional do requerente.
Art. 47º - O cancelamento da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do Regional:
I - a pedido da pessoa física ou jurídica, juntando ao requerimento, respectivamente, carteira e cédula de identidade profissional ou certificado de inscrição;
II - "ex-offício", no caso de morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica;
III - em decorrência da aplicação da penalidade do artigo 21, V, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, à pessoa física ou jurídica.
1º - No caso do inciso I, o Conselho Regional , para conceder o cancelamento, verificará se a pessoa física ou jurídica está quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas e com a contribuição sindical obrigatória e, no caso específico de pessoa jurídica, se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no artigo 1º desta Resolução.
2º - A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada a pedido, poderá se reinscrever no Conselho Regional desde que atenda as exigências da época do novo pedido.
3º - A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada em decorrência de falta de pagamento de anuidade, emolumentos ou multas, terá restaurada a inscrição automaticamente, desde que satisfaça o débito devidamente corrigido.
Art. 48º - No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverá recolher a carteira e cédula de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou o Certificado de Inscrição da pessoa jurídica.
Parágrafo Único - Não ocorrendo entrega espontânea dos documentos, o Conselho Regional deverá requerer a sua busca e apreensão.
Art. 49º - O Presidente do Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica tiver inscrição secundária anotará na carteira de identidade profissional ou certíficado o cancelamento da referida inscrição, comunicando esse fato ao CRECI de origem.



CAPÍTULO VIII - das Disposições Gerais

Art. 50º - Os Conselhos Regionais manterão atualizados o Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou tenham possuído inscrição principal ou secundária, anotando todos os atos a que alude esta Resolução.
Art. 51º - O número de inscrição, pricipal ou secundária, identificador da pessoa física ou jurídica, é imutável e será concedido em ordem cronológica a cada inscrição.
1º - No caso de cancelamento da inscrição, pelas hipóteses do artigo 47, o número que a identifica não poderá ser atribuído a outra pessoa física ou jurídica.
2º - À pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição principal ou secundária cancelada a pedido ou por falta de pagamento de anuidades e voltar a se inscrever no mesmo Conselho Regional será atribuído o mesmo número de inscrição.
Art. 52º - Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos originados de inscrição em tramitação.
Art. 53º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções-COFECI nºs 148/82, 160/83, 165/83, 235/88 e 251/89.



Resolução - Cofeci nº 458/95

Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº6.530, de 12 de maio de 1978. CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes às ofertas imobiliárias anunciadas e segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas; CONSIDERANDO que a divulgação publicas das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiaça aos seus pretendentes; RESOLVE:
ART. 1º- Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
ART. 2º - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4º da Lei 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se trata de pessoa jurídica.
ART. 3º - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque também o número do registro ou da incorporação do respectivos cartório imobiliário.
ART. 4º - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a Resolução - COFECI nº 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.



Resolução - Cofeci nº 492/96

Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuirem autorização com exclusividade. " Ad-referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978; CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI nº 458/95, contrariando fundamento básico das normas cogentes, não estabeleceu penalidades; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do COFECI adotada em reunião do dia 26 de julho de 1996; R E S O L V E:
Art. 1º - INSTITUIR, " Ad-referendum" do E. Plenário, multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no Artigo 1º , itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI nº 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no artigo 1º da Resolução-COFECI nº 458, de 15 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02 (duas) a 06 (seis) anuidades, consoante disposições contidas 1º , item I-B, e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI nº 315/91. Art. 3º - Esta Resolução entra vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.


Diversas

Legislação Tributária Federal

LEI Nº 9718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 (DOU DE 28.11.98)

Altera a Legislação Tributária Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.



da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Parágrafo 2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Parágrafo 3º - Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
Parágrafo 4º - Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
Parágrafo 5º - Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da ontribuição para o PIS/PASEP. NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos 6º e 7º ao art. 3º; pela Medida Provisória nº 1807-02, de 25.03.99 (DOU de 26.03.99), vigência a partir de 26.03.99.
Parágrafo 6º; - Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de "hedge";
II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo 7º - As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. (NR)
Art. 4º - As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.
Art. 5º - As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 6º - As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º; sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas ao produto misturado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado até a data do recebimento do preço. Parágrafo único - A utilização do tratamento tributário previsto no "caput" deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do Fornecimento.
Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
Parágrafo 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
Parágrafo 2º - A compensação referida no parágrafo 1º I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta; II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo 3º - Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subsequentes.
Parágrafo 4º - A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.



do Imposto sobre a Renda

Art. 9º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.
Art.10º - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º; - ......................... III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º; do art. 20 do Decreto-lei nº 1598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; ......................... "(NR) "Art. 12 - .........................
Parágrafo 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11º - Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º; da Lei nº 9532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido alternativamente ao disposto no parágrafo 2º; do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 12º - Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes ao Pais, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente a pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário: a) para trabalhar com vinculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; b) por qualquer outro motivo e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência:
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada. Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13º - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000.00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a RS 2.000.000.00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Parágrafo 2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14º - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses:
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa na forma do art. 2º da Lei nº; 9430, de 1996:
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito seção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços "factoring".


 

do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

Art. 15º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro. ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.



das Disposições Gerais e Finais

Art. 16º - A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações deixar de faze-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações. Parágrafo único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos parágrafo 3º; do art. 88 da Lei nº; 8981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº; 9532, de 1997.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 1999; II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 01 de janeiro de 1999. Art. 18 - Ficam revogados a partir de 01 de janeiro de 1999: I - o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1330, de 13 de maio de 1974; II - o parágrafo 2º do art. 4ºdo Decreto-lei nº 1506, de 23 de dezembro de 1976; III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8981, de 1995; IV - o parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 9532, de 1997.


 

Lucro Imobiliário

Toda vez que vendemos um imóvel estamos sujeito ao recolhimento do Imposto sobre o Lucro Imobiliário, visto estarmos, normalmente, auferindo um ganho de capital. É bom, portanto, conhecermos os princípios que regulamentam a tributação do imposto:

CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
É a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.

ALIQUOTA
O ganho assim apurado sujeita-se a tributação exclusiva mediante a aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento), conforme determina a Instrução Normativa no 31, de 22/05/96.

TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital auferido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil e tributado a medida que for sendo percebido.

OPERAÇÕES QUE IMPORTAM EM ALIENAÇÃO
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem em alienação, a qualquer titulo, de bens e/ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão de direitos, contratos afins.

CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS E/OU DIREITOS ALIENADOS
Na ausência do preço ou valor pago, o custo será: a) o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; b) o valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; c) o valor de avaliação no inventário ou arrolamento; d) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; e) o valor corrente, na data de aquisição.

CUSTO INTEGRANTE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL,
A PARTIR DE 01.01.92

a) as parcelas de juros pagas pelo financiamento (Sistema Financeiro de Habitação ou outras formas);
b) os dispêndios com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgotos e de eletricidade, desde que efetivamente pagas pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel alienado;
c) valor de contribuição de melhoria;
d) os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos etc;
e) o imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do bem objeto da alienação;
f) as despesas de corretagem referentes a aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
g) os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação.

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Na apuração do ganho de capital serão excluídos os valores decorrentes:
a) da alienação do único bem imóvel;
b) de herança e doações;
c) da alienação de bens de pequeno valor (10.000 UFIR);
d) da terra nua por desapropriação (reforma agrária) e liquidação de sinistro, furtos ou roubos, de objeto segurado;
e) da permuta de unidades imobiliárias, sem pagamento da diferença em dinheiro (torna).


 

Ordem de Serviço

Nível: 1 - LEGISLACAO PREVIDENCIARIA E TRABALHISTA
Nível: 2 - INSS (INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL)
Nível: 3 - ORDENS DE SERVICO
Nível: 4 -ORDEM DE SERVICO 203 DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Estab. proc. p/ arrecadacao e fiscal. das contrib. incid. s/
a remuneracao dec. da prest. de serv. atraves de empreitada


 

Ordem de Serviço 203 de 29 de Janeiro de 1999 (dou de 02.02.99)

Estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei nº 556, de 25.06.1850 - Código Comercial; Lei nº 3071, de 01.02.1916 - Código Civil; Lei nº 5172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional; Lei nº 6019, de 06.01.74; Lei nº 7102, de 20.06.83; Lei nº 8212, de 24.07.91; Lei nº 8863, de 28.03.94; Lei nº 8666, de 21.06.93; Lei nº 9317, de 05.12.96; Lei nº 9711, de 20.11.98; Decreto-lei nº 5452, de 01.05.43 - CLT; Decreto nº 89056, de 24.11.83; Decreto nº 2173, de 05.03.97.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;

CONSIDERANDO as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos envolvidos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711, de 20.11.98; resolve:

Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1 - Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.


 

dos Conceitos

 

2 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

2.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante.

2.2 - Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

3 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei nº 6019/74.

4 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.

4.1 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e material.

4.2 - Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

4.3 - Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assuma a responsabilidade direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material.

5 - Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8212/91.

6 - Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços.

7 - Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.

7.1 - Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato.

8 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

9 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo.


 

da Cessão de Mão-de-obra, Inclusive em Regime de Trabalho Temporário

10 - A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

10.1 - Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos.

11 - A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

11.1 - Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção.


 

da Empreitada de Mão-de-obra, Exceto na Construção Civil

12 - É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.

13 - Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas aos serviços de:

  • cessão de mão-de-obra;
  • coleta de lixo;
  • copa;
  • digitação e processamento de dados;
  • elevadores;
  • extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;
  • extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás;
  • leitura e entrega de contas e documentos;
  • operação de pedágio e terminais de transporte;
  • operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;
  • portarias;
  • recepção, triagem e movimentação de materiais;
  • recepcionista;
  • reprografia em instalação do contratante;
  • telefonia inclusive telemarketing;
  • vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança.

14 - À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis para sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção;

14.1 - Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacada, na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não estará, assim, sujeita à retenção.
14.2 - Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

14.3 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.

15 - A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente.

16 - Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada, tais como:
consultorias;
desenvolvimento, instalação e manutenção de "software";
serviços de acesso e manutenção de página na Internet;
elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;
escrituração e consultoria contábil;
serviços de advocacia e consultoria jurídica;
serviços de manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;
serviços de seleção profissional (exclusivamente);
serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;
vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente.


 

da Empreitada de Mão-de-obra na Construção Civil

17 - Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato.

17.1 - Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos valores.

17.2 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.

17.3 - Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.

18 - Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8212/91.

18.1 - Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições mencionadas no item 18.

19 - Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção civil, de:
administração de obra (taxa de administração);
assessorias;
auditorias;
consultorias;
controle de qualidade de materiais;
fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");
instalação de elevadores;
jateamento de areia;
ligações de serviços públicos;
locação de equipamentos;
locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos;
perfuração de poço artesiano;
projetos;
sondagem de solo;
topografia.

19.1 - Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado.

20 - Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que, para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;

20.1 - Na hipótese do item 20 em que materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).

20.2 - Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente a mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo, não será inferior a:
Drenagem 50% (cinqüenta por cento)
Obras complementares
(ajardinamento, recreação, e similares) 25% (vinte e cinco por cento)
Obras de arte
(pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)
Terraplenagem 15% (quinze por cento)


 

da Cooperativa de Trabalho

21 - A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.

21.1 - Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde.


 

da Retenção e do Recolhimento pela Empresa Contratante de Serviço

22 - A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento.

22.1 - Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8212/91.

22.2 - A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

23 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

23.1 - O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

23.2 - A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI.

24 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS - Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:
GRPS GPS
Campo 2 Razão Social da Empresa Cedente
e da Empresa Contratante Campo 1 Razão Social da Empresa Cedente
e da Empresa Contratante
Campos 3 a 7 Endereço, CEP, Município e UF da Empresa Cedente Campo 3 Uilizar o código de pagamento 2631 ou 2658
Campo 8 CEI da obra Campo 4 consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
Campos 9 e 10 Consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente Campo 5 consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente
Campo 11 utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente Campo 6 registar o valor da retenção
Campo 13 consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
Campo 17 registrar o valor da retenção

24.1 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos.

24.2 - Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.

24.3 - Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI.

24.4 - A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

25 - A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos.

25.1 - A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

25.2 - A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
- nome da empresa cedente;
- número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
- totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes;
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência, respectivamente.

25.3 - A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre que solicitada.

26 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8212/91.

27 - Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.



do Recolhimento das Contribuições pela Empresa Cedente de Mão-de-obra

28 - O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.

28.1 - O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

28.2 - O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

28.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8212/91.

28.4 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

28.5 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

28.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

28.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título.

29 - A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:
- nome da empresa contratante;
- data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
- número da nota fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
- totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante.

30 - A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.

31 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do art. 31, parágrafo 5º, da Lei nº 8212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9711/98) combinado com seu art. 32, inciso I.

32 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra de construção civil / CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo de Empresa (campo "17 - Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de Segurados (campo "16 - Segurados" - código 1031).

32.1 - A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).

33 - A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.

33.1 - Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência, respectivamente.

34 - O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela empresa contratante.

34.1 - No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado o valor total devido à previdência social sem considerar a compensação efetuada na GRPS/GPS.



da Restituição de Retenção

35 - O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96.

36 - O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.

37 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

38 - Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 29;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 30.

38.1 - Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição - Anexo I da Ordem de Serviço CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empregados;
c) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empresários, dos autônomos e dos trabalhadores associados à cooperativa;
d) valor da contribuição dos segurados empregados;
e) valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho (SAT);
f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;
g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos;
h) valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo, quando feita a opção;
i) soma das contribuições devidas;
j) total das retenções na competência;
k) valor a ser restituído.

38.2 - Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.

38.3 - Havendo necessidade, para formação de convicção, o INSS poderá solicitar cópias de contrato de empreitada e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP;

39 - Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, pois a responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante.

39.1 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta ordem de serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata da restituição.

40 - Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização / Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída; b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela empresa contratante;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante;
d) considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção quitada;
e) analisar a relação entre a folha de pagamento / valor do faturamento e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.

40.1 - A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8212/91.

40.2 - Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos de restituição, de que trata este ato, que tiverem sido deferidos sem prévia diligência fiscal.

41 - Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado da empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.

42 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.

43 - A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de retenção e efetuar pedido de quitação de GRPS/GPS negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.

44 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.



das Disposições Gerais

45 - Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de 112,36% (cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

46 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão de obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

46.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação.

46.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.

47 - A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estarão sujeitas às disposições contidas neste ato quando contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra e cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de trabalho.

48 - A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder à retenção da contribuição de que trata este ato.

49 - Ainda que atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente, cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma sujeita o contratante ao recolhimento da retenção.

50 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9317/96.

51 - As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços de empreitada ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9711, de 20 de novembro de 1998.

52 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.

53 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 01 de fevereiro de 1999, ficando revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98 e as demais disposições em contrário.

 
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