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Resolução
Confeci
Índice:
Código
de Ética do Corretor de Imóveis
Resolução - COFECI
Nº 326/92
Aprova o Código de Ética Profissional
dos Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 10,
item VII do Decreto nº 81.871, de 29 de junho
de 1978. RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO DE
ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 2º - A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias,
especialmente as Resoluções - COFECI
nºs 14/78 e 145/82.
Brasília - DF, 25 de junho de 1992.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL
Art. 1º - Este Código de Ética
Profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis,
quando no exercício profissional.
Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis
compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio
de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica
das transações imobiliárias.
Art. 3º - Cumpre ao Corretor de Imóveis,
em relação ao exercício da
profissão à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título
de honra e não praticar nem permitir prática
de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar entidades de classe, contribuindo
sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da profissão, dos
profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho
Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho
desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio
dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos
e encargos que lhe forem confiados e cooperar
com os que forem investidos em tais mandatos e
encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código,
exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição,
lealdade e probidade, observando as prescrições
legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais
e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação
mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do
exercício profissional, cuidando do cumprimento
deste Código, comunicando, com discrição
e fundamentalmente, aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre
seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos
princípios de consideração,
respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação
vigente e procurar difundi-la a fim de que seja
prestigiado e definido o legítimo exercício
da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis,
em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias
do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio,
dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes
que o depreciem, informando o cliente dos riscos
e demais circunstâncias que possam comprometer
o negócio;
III - recusar a transação que saiba
ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento
de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite
ou logo que concluído o negócio,
contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva
na orientação técnica do
negócio, reservando ao cliente a decisão
do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de
que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe
pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação
dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte,
comissões ou compensações
pelo mesmo serviço prestado, salvo se,
para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento
de todos os interessados, ou for praxe usual na
jurisdição.
Art. 5º - O Corretor de Imóveis responde
civil e penalmente por atos profissionais danosos
ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações
éticas.
Art. 6 º - É vedado ao Corretor de
Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja
preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda que
possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas
e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com
cobrança de "over-price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa
do cliente;
V - receber comissões em desacordo com
a Tabela aprovada ou vantagens que não
correspondam a serviços efetiva e licitamente
prestados;
VI - angariar, diretamente ou indiretamente, serviços
de qualquer natureza com prejuízo moral
ou material, ou desprestígio para outro
profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro
Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender as notificações
para esclarecimento à fiscalização
ou intimações para instrução
de processos;
IX - acumplicar-se, por qualquer forma, com os
que exercem ilegalmente atividades de transações
imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência
desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias
contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a
seus cuidados, sem motivo justo e prévia
ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer
favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão
ou autoridade dos Conselhos, em matéria
de competência destes;
XV - aceitar a incumbência de transação
que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis,
sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação
sem contratar com o Corretor de Imóveis,
com quem tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócios,
quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para
obtenção de vantagens pessoais,
quando no exercício do cargo ou função
em órgãos ou entidades de classe;
XX - receber sinal dos negócios que lhe
forem confiados caso não esteja expressamente
autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição
se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis,
a apuração das faltas que cometer
contra este Código e a aplicação
das penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão
ética o Corretor de Imóveis que
desatender os preceitos dos artigos 3º, I,
V, VI e IX; 4º , II, III, IV, V, VII, VIII,
IX e X; 6º , I, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão
de natureza leve o que desatender os demais preceitos
deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam
aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art. 10º - As Diretorias dos Conselhos Federal
e Regionais promoverão a ampla divulgação
deste Código de Ética.
Resolução
- Cofeci nº 327/92
Revê, consolida e estabelece normas para
a inscrição de pessoas físicas
e jurídicas nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 4º
e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530/78, de
12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto
nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO
que para atender ao seu objetivo constitucional
de disciplinar o exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, cabe adotar as
medidas necessárias ao funcionamento regular
e eficiente dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO
que a inscrição de pessoas físicas
e jurídicas nos Conselhos Regionais constitui
condição essencial para o exercício
da profissão de Corretor de Imóveis;
R E S O L V E :
CAPÍTULO I -
dos Princípios Gerais da Inscrição
Art. 1º - Constituem atos privativos da
profissão de Corretor de Imóveis
os de intermediação nas transações
em geral sobre imóveis, inclusive, na compra
e venda, promessa de venda, cessão, promessa
de cessão, incorporação,
loteamento e locação.
Art. 2º - O exercício da atividade
de intermediação imobiliária,
inclusive o de atos privativos da profissão
de Corretor de Imóveis, somente é
permitido às pessoas físicas e jurídicas
detentoras de inscrição nos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis e que
satisfaçam as condições para
o exercício profissional.
Art. 3º - Atendidos os requisitos legais
e regulamentares, é assegurada a inscrição:
I - aos técnicos em Transações
Imobiliárias, formados por estabelecimentos
de ensino reconhecidos pelos órgãos
educacionais competentes; II - às pessoas
jurídicas legalmente constituídas
para os objetivos de intermediação
imobiliária, inclusive para os fins previstos
no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo Único - As empresas colonizadoras
que loteam, constroem e incorporam imóveis,
nos termos dos artigos 3º e seu parágrafo
único, 4º e 6º e seu parágrafo
único da lei 6.530/78, estão obrigadas
a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, na forma desta Resolução.
Art. 4º - A inscrição no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis será:
I - originária ou principal; II - secundária
ou suplementar.
Art. 5º - Inscrição originária
ou principal é aquela feita no CRECI da
Região onde o Corretor de Imóveis
tenha o seu domicílio e exerça a
sua atividade permanente ou esteja sediada a matriz
da pessoa jurídica.
1º - Se o Corretor de Imóveis tiver
mais de um domicílio, apenas no Conselho
Regional de um deles poderá possuir a inscrição
principal.
2º - A inscrição principal
faculta o exercício permanente da intermediação
imobiliária da pessoa física ou
jurídica na Região do CRECI onde
estiver inscrita e o exercício eventual
em qualquer parte do Território Nacional.
3º - O exercício eventual da intermediação
imobiliária em região distinta da
principal será permitido mediante comunicação
prévia ao CRECI da Região do exercício
eventual da profissão, após o pagamento
de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte)
dias e a consequente anotação na
Carteira Profissional do interessado. A continuidade
do exercício eventual por período
superior a esse tempo só será possível
mediante inscrição secundária
nos termos desta Resolução.
4º - Para o exercício eventual, a
pessoa física ou jurídica comunicará
ao Presidente do CRECI da Região onde irá
exercer a atividade profissional a transação
imobiliária, bem como a qualificação
completa e o número da sua inscrição
no Conselho Regional de origem.
5º - O Presidente do CRECI, recebendo a comunicação,
anotará, de imediato, na carteira de identidade
profissional do Corretor de Imóveis ou
do representante legal da pessoa jurídica,
a autorização para o exercício
eventual da intermediação imobiliária
e a data do início do prazo a que se refere
o (3º deste artigo.
6º - Inscrição secundária
ou suplementar é a efetuada no Conselho
Regional diverso daquele em que a pessoa física
ou jurídica possuir a inscrição
principal, para permitir o exercício da
atividade profissional além dos limites
fixados no (3º do artigo 5º.
Parágrafo Único - É obrigatória
a inscrição secundária de
filial da pessoa jurídica que exerça
a atividade imobiliária em Região
diversa daquela em que estiver inscrita a matriz.
7º - O cancelamento da inscrição
da pessoa física ou jurídica acarretará,
automaticamente, a da inscrição
secundária, mas a perda desta não
determinará a daquela.
CAPÍTULO II
- da Inscrição Pincipal da Pessoa
Física
Art. 8º - A inscrição principal
de Corretor de Imóveis se fará mediante
requerimento dirigido ao Presidente do CRECI,
com menção:
I - do nome do requerente por extenso e do nome
profissional abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
1º - O requerimento que se refere este artigo
será instruído com os seguintes
documentos:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do certificado que comprove a
quitação com o serviço militar;
c) cópia do título de Técnico
em Transações imobiliárias
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
pelos Órgãos educacionais competentes;
d) cópia do título de eleitor;
e) declaração do requerente, sob
as penas da lei, de que não responde nem
respondeu a inquérito criminal ou administrativo,
execução civil, processo falimentar
e que não tenha títulos protestados
no último quinquenio, bem como os locais
de residências no mesmo período.
2º - A efetiva entrega da Carteira Profissional
de Corretor de Imóveis, somente será
feita mediante a apresentação, pelo
interessado, do comprovante do pagamento da contribuição
sindical obrigatória.
Art. 9º - O estrangeiro, além dos
documentos enumerados no parágrafo 1º
do artigo 8º, excetuados os das alíneas
b e d, deverão comprovar a permanência
legal e ininterrupta no País durante o
último triênio.
Parágrafo Único - O documento referido
na alínea c do parágrafo 1º
do artigo 8º poderá ser suprido por
título equivalente ou superior, devidamente
reconhecido pelo órgão educacional
competente.
Art. 10º - A juntada de documentos referidos
nas alíneas a, b, c e d do (1º do
artigo 8º, poderá ser feita por cópia
autenticada, dispensada a conferência com
o documento original. Parágrafo Único
- A autenticação poderá ser
feita mediante cotejo da cópia com o original,
por servidor do CRECI a quem for conferida essa
atribuição, caso não tenha
sido efetuada, anteriormente, por tabelião.
Art. 11º - O pedido de inscrição
formará processo que será apreciado,
previamente, por Comissão do CRECI que
poderá solicitar diligência ou encaminhá-lo,
se devidamente instruído, com parecer conclusivo
à Diretoria.
1º - Qualquer exigência da Comissão
do CRECI será comunicada por ofício
ao requerente, pelo Secretário, a fim de
ser atendida.
2º - O não atendimento da exigência,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento do ofício a que se refere
o parágrafo anterior, acarretará
o arquivamento do processo de inscrição,
o qual somente será desarquivado mediante
o cumprimento da exigência formulada.
Art. 12º - Com o parecer conclusivo da Comissão,
o Presidente do CRECI encaminhará o processo
de inscrição ao Plenário
para decisão.
Art. 13º - Qualquer pessoa poderá
impugnar, documentalmente, o pedido de inscrição
do requerente, objetivando o seu indeferimento.
Parágrafo Único - A autoridade a
que estiver submetido o processo, desde que reconheça
na impugnação indícios que
possam comprometer a concessão da inscrição,
deverá baixar o processo em diligência
para elucidar os fatos apontados.
Art. 14º - Instruído o processo, inclusive
se for o caso, com o esclarecimento da impugnação
a que se refere o artigo anterior, o Plenário
decidirá sobre a inscrição
requerida.
Art. 15º - A decisão do Plenário
será transcrita no processo e comunicada
ao requerente por ofício do Secretário
do CRECI.
Art. 16º - O requerente, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência
da decisão, poderá dela recorrer
para o COFECI, através de petição
dirigida ao Presidente do CRECI.
Art. 17º - O Presidente do CRECI poderá
atribuir ao recurso, acompanhado ou não
de documentos, efeito de pedido de reconsideração,
submetendo-o ao reexame do Plenário.
1º - Caso não reconheça efeito
de pedido de reconsideração ao recurso,
o Presidente do CRECI encaminha-lo-á ao
COFECI, para decisão em última e
definitiva instância.
2º - Se o Plenário do CRECI negar
provimento ao pedido de reconsideração
remeterá o processo ao COFECI para decisão
final.
Art. 18º - O julgamento do recurso no COFECI
obedecerá ao disposto no seu Regimento
Interno.
Art. 19º - Deferida a inscrição,
originariamente ou em grau de recurso, o requerente,
perante o Plenário do CRECI, no ato do
recebimento da carteira de identidade profissional,
prestará o compromisso de fielmente observar
as regras a que está sujeito, atinentes
ao exercício da profissão de Corretor
de Imóveis.
Parágrafo Único - A inscrição
do Corretor de Imóveis somente será
considerada completa após ter o requerente
prestado o compromisso a que se refere este artigo
e receber a sua carteira de identidade profissional.
Art. 20º - O Conselho Regional fornecerá
ao Corretor de Imóveis inscrito carteira
e cédula de identidade profissional contendo
os seguintes elementos:
I - nome, por extenso, do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data da inscrição;
VI - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
VII - fotografia e impressão datiloscópica;
VIII - data de sua expedição e assinaturas
do profissional inscrito, do Presidente e do Diretor
1º Secretário do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento
da carteira e da cédula de identidade profissional
está sujeito ao pagamento de emolumentos.
Art. 21º - O exercício da profissão
de Corretor de Imóveis somente poderá
ser iniciado após o atendimento das formalidades
da inscrição e do pagamento da primeira
anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da
primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente
com os emolumentos referentes à expedição
da carteira profissional, será proporcional
ao período não vencido do exercício.
Art. 22º - Expedida a carteira de identidade
profissional, o portador deverá, dentro
de 60 (sessenta) dias, satisfazer a legislação
fiscal e previdenciária para estabelecer-se,
sob pena de cancelamento automático da
inscrição e de apreensão
da citada carteira.
Art. 23º - Se a carteira de identidade profissional
for extraviada, danificada ou se tornar imprestável
para o fim a que se destina, o Conselho Regional
expedirá segunda via, com essa designação
expressa, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
CAPÍTULO III
- da Inscrição Pincipal da Pessoa
Jurídica
Art. 24º - A inscrição principal
da pessoa jurídica se fará mediante
requerimento dirigido ao Presidente do CRECI,
com menção: I - do nome ou razão
social do requerente, bem como o seu nome de fantasia
ou marca de serviço, se possuir; II - endereço
completo da matriz e, se houver, de suas filiais;
III - do número de inscrição
da requerente no INSS, ISS, CGC e a do registro
na Junta Comercial (livro, folha e data) ou do
Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas
(livro, folha e data). IV - da qualificação
completa do seu sócio-gerente ou diretor
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
inscrição no CPF, no CRECI e o número,
órgão e data da expedição,
do documento de identidade).
Parágrafo Único - O requerimento
citado neste artigo deverá ser firmado
pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa
jurídica requerente, Corretor de Imóveis,
inscrito e quite com suas obrigações
financeiras perante o Conselho Regional.
Art. 25º - Com o requerimento a que alude
o artigo anterior deverão ser anexados:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa
jurídica: b) declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo sócio-gerente
ou diretor, de que a requerente não responde
nem respondeu à execução
civil ou processo falimentar e que não
tem títulos protestados no último
quinquenio.
Art. 26º - Aplica-se ao processo de inscrição
da pessoa jurídica no que couber, o disposto
nos artigos 10 a 18.
Art. 27º - Deferida a inscrição,
originariamente ou em grau de recurso, o Conselho
Regional fornecerá à requerente
certificado de inscrição, contendo:
I - nome ou razão social da pessoa jurídica;
II - número da inscrição
precedido da letra "J";
III - data da inscrição;
IV - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
V - nome do sócio-gerente ou diretor da
pessoa jurídica, inscrito como Corretor
de Imóveis e o número de sua inscrição
no CRECI da Região;
VI - assinatura do responsável pela pessoa
jurídica, do Presidente e do Diretor 1º
Secretário do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento
do certificado de inscrição está
sujeito ao pagamento de emolumentos.
Art. 28º - O exercício da atividade
de intermediação imobiliária
pela pessoa jurídica somente poderá
ser iniciado após o atendimento das formalidades
da inscrição e do pagamento da primeira
anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da
primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente
com os emolumentos referentes à expedição
do certificado de inscrição, será
proporcional ao período não vencido
do exercício.
Art. 29º - Se o certificado de inscrição
for extraviado ou danificado, o Conselho Regional
expedirá a segunda via, com essa designação
expressa, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
CAPÍTULO IV
- da Inscrição Secundária
Art. 30º - A inscrição secundária
será requerida perante o Conselho Regional
onde a pessoa física ou jurídica
possuir a inscrição principal com
a indicação da Região e da
localidade em que pretende se estabelecer.
Art. 31º - O Conselho Regional onde a pessoa
física ou jurídica possuir a inscrição
principal fornecerá à requerente
certidão ou cópia dos requerimentos
e documentos a que se referem, respectivamente,
os artigos 8º e 9º e 24 e 25, bem como
cópia da folha de inscrição,
com todas as anotações e de certidão
de quitação das obrigações
financeiras, acompanhados de ofício dirigido
ao Presidente do Conselho da Região onde
a requerente pretender a inscrição
secundária.
Art. 32º - Aplicar-se-á ao processamento
da decisão do pedido de inscrição
secundária no Conselho Regional onde a
requerente pretender exercer a atividade da intermediação
imobiliária, no que couber, o disposto
nos artigos 10 a 18.
Art. 33º - Deferido o requerimento, o Conselho
Regional promoverá a anotação
do número da inscrição secundária
seguida da letra "S" na carteira de
identidade profissional da pessoa física
ou no certificado de inscrição da
pessoa jurídica.
Art. 34º - O exercício da atividade
da intermediação imobiliária
na Região da inscrição secundária
somente poderá ser iniciado após
a anotação a que se refere o artigo
anterior e o pagamento da primeira anuidade, que
poderá ser proporcional ao período
não vencido do exercício.
CAPÍTULO V -
das Obrigações Vinculadas à
Inscrição
Art. 35º - A anuidade será paga até
o último dia útil do trimestre de
cada ano, salvo a primeira que será devida
no ato da inscrição. Parágrafo
Único - O valor das anuidades da inscrição
principal e secundária, bem como a forma
de sua cobrança, será estabelecido
por Resolução do COFECI.
Art. 36º - A pessoa física deverá
comunicar ao CRECI em que possuir inscrição
principal ou secundária qualquer alteração
em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência
da modificação.
Art. 37º - O Corretor de Imóveis que
deixar de ser responsável por pessoa jurídica
deverá comunicar o fato ao CRECI, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da desvinculação.
Art. 38º - A pessoa jurídica deverá
comunicar ao CRECI em que possuir inscrição
principal: I - no prazo de 30 (trinta) dias: a)
a substituição do Corretor de Imóveis,
sócio-gerente ou diretor; b) a alteração
de seus dados cadastrais a que alude o artigo
24. II - no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer
alteração contratual que vier a
sofrer.
Art. 39º - As pessoas jurídicas que
instalarem filiais, com capital destacado do capital
social da matriz, na mesma região do CRECI
em que estiver inscrita, deverá providenciar,
no prazo de 15 (quinze) dias do arquivamento do
ato constitutivo da filial, a averbação
da mesma junto ao CRECI, instruindo o requerimento
com: a) cópia do ato constitutivo da filial:
b) comprovante de recolhimento da contribuição
sindical; c) prova de que a filial se encontra
sob responsabilidade de sócio-gerente ou
diretor, Corretor de Imóveis; d) comprovante
de recolhimento da taxa de averbação
correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa
da inscrição da matriz.
Art. 40º - O não atendimento das obrigações
previstas neste Capítulo nos prazos fixados
sujeitará a pessoa física ou jurídica
infratora a processo disciplinar, por infrigência
ao artigo 20, VIII, da Lei 6.530, de 12 de maio
de 1978.
CAPÍTULO VI
- da Transferência e da Transformação
da Inscrição
Art. 41º - A pessoa física ou jurídica,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do
CRECI em que possuir inscrição principal,
poderá transferí-la para outro Conselho
Regional, desde que se encontre quite com o pagamento
de anuidades, multas e emolumentos devidos e não
esteja respondendo a processo disciplinar.
1º - Instruído o processo no órgão
original deverá ser emitida certidão
a ser apresentada, ou encaminhada ao CRECI para
onde pretende o interessado se transferir, a qual
conterá o seu nome, número de inscrição,
filiação, naturalidade, data de
nascimento, CPF, declaração de quitação
de anuidade, bem como qualquer anotação
de elogio ou penalidade porventura existente em
sua ficha.
2º - Aplica-se ao processo de transferência
de inscrição principal, no que couber,
o disposto nos artigos 10 a 18.
3º - Deferida a transferência da inscrição,
será fornecida ao requerente, conforme
o caso, nova carteira e cédula de identidade
profissional ou certificado de inscrição,
desde que pagos os emolumentos devidos e restituidos,
no ato, os documentos acima mencionados expedidos
pelo CRECI de origem.
4º - O Presidente do CRECI para onde for
transferida a inscrição principal
do requerente comunicará, por ofício,
ao CRECI de origem a efetivação
da transferência, acompanhado da carteira
e cédula de identidade profissional ou
do certificado de inscrição, para
serem inutilizados nesse Órgão e
tomadas as demais providências, objetivando
a desvinculação da pessoa física
ou jurídica.
5º - A Inscrição principal
no CRECI de origem será considerada cancelada,
na data da efetivação da transferência.
Art. 42º - A pessoa física ou jurídica,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do
CRECI em possuir a inscrição secundária,
poderá transformá-la em principal,
desde que se encontre quite com o pagamento das
anuidades, multas e emolumentos devidos e não
esteja respondendo a processo disciplinar em ambos
os Conselhos Regionais.
1º - O requerente instruirá o pedido
de transferência com certidão fornecida
pelo CRECI de origem atestando a quitação
quanto ao pagamento de anuidades, multas e emolumentos
e que não responde a processo disciplinar.
2º - O requerimento, anexado ao processo
de inscrição secundária,
será decidido pelo Plenário do Conselho
Regional.
3º - Aplica-se ao processo de transferência
de inscrição secundária em
principal o disposto nos ( ( 2º a 5º
do artigo 41.
CAPÍTULO VII
- da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Art. 43º - Os efeitos da inscrição
principal ou secundária podem ser suspensos
a critério do Plenário do Conselho
Regional: I - a pedido da pessoa física,
no caso de doença grave ou exercício
de mandato, cargo ou função públicos
incompatíveis com a atividade profissional,
por período determinado; II - "ex-offício",
no caso de sentença judicial em ação
penal que imponha pena acessória da interdição
de direitos ao Corretor de Imóveis; III
- em decorrência da aplicação
da penalidade do artigo 21, IV, da Lei 6.530/78,
de 12 de maio de 1978 à pessoa física
ou jurídica.
1º - No caso dos incisos I e II deste artigo
o Corretor de Imóveis ficará dispensado
de votar nas eleições do Conselho
Regional e de pagar a anuidade, no período
da suspensão da inscrição.
2º - No caso do inciso III deste artigo,
o Corretor de Imóveis ficará impedido
de votar nas eleições do Conselho
Regional, mas obrigado, da mesma forma que a pessoa
jurídica, ao pagamento da anuidade.
Art. 44º - O Presidente do CRECI, tendo em
vista a decisão do Plenário, determinará
a anotação na carteira de identidade
profissional do Corretor de Imóveis da
suspenção da sua inscrição,
com indicação do respectivo período
de duração.
Parágrafo Único - No caso do inciso
III do artigo 43, o Presidente do CRECI determinará
a anotação da penalidade de suspenção
da inscrição importante à
pessoa jurídica, na carteira de identidade
profissional do sócio-gerente ou diretor
por ela responsável.
Art. 45º - Se a pessoa física ou jurídica,
cuja inscrição tiver sido suspensa,
praticar ato de intermediação imobiliária
responderá a processo disciplinar por infrigência
ao artigo 20, VIII da Lei nº 6.530/78, de
12 de maio de 1978, e artigo 38, III, do Decreto
nº 81.871, de 29 de junho de 1978.
Art. 46º - A qualquer tempo o Corretor de
Imóveis que tiver obtido a suspenção
dos efeitos da inscrição, no caso
do inciso I do artigo 43, poderá requerer
a interrupção da suspensão,
a fim de restabelecer o exercício de sua
atividade profissional.
Parágrafo Único - O Presidente do
CRECI determinará a anotação
da interrupção da suspensão
na carteira de identidade profissional do requerente.
Art. 47º - O cancelamento da inscrição
principal ou secundária poderá ser
determinado a critério do Plenário
do Regional:
I - a pedido da pessoa física ou jurídica,
juntando ao requerimento, respectivamente, carteira
e cédula de identidade profissional ou
certificado de inscrição;
II - "ex-offício", no caso de
morte da pessoa física ou extinção
da pessoa jurídica;
III - em decorrência da aplicação
da penalidade do artigo 21, V, da Lei nº
6.530/78, de 12 de maio de 1978, à pessoa
física ou jurídica.
1º - No caso do inciso I, o Conselho Regional
, para conceder o cancelamento, verificará
se a pessoa física ou jurídica está
quite com anuidades e multas que lhe tenham sido
aplicadas e com a contribuição sindical
obrigatória e, no caso específico
de pessoa jurídica, se foi suprimido de
seu contrato social o objetivo de intermediação
imobiliária, inclusive os atos referidos
no artigo 1º desta Resolução.
2º - A pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição cancelada
a pedido, poderá se reinscrever no Conselho
Regional desde que atenda as exigências
da época do novo pedido.
3º - A pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição cancelada
em decorrência de falta de pagamento de
anuidade, emolumentos ou multas, terá restaurada
a inscrição automaticamente, desde
que satisfaça o débito devidamente
corrigido.
Art. 48º - No caso de cancelamento da inscrição
principal, o Conselho Regional deverá recolher
a carteira e cédula de identidade profissional
do Corretor de Imóveis ou o Certificado
de Inscrição da pessoa jurídica.
Parágrafo Único - Não ocorrendo
entrega espontânea dos documentos, o Conselho
Regional deverá requerer a sua busca e
apreensão.
Art. 49º - O Presidente do Conselho Regional
onde a pessoa física ou jurídica
tiver inscrição secundária
anotará na carteira de identidade profissional
ou certíficado o cancelamento da referida
inscrição, comunicando esse fato
ao CRECI de origem.
CAPÍTULO VIII
- das Disposições Gerais
Art. 50º - Os Conselhos Regionais manterão
atualizados o Cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas que possuam ou tenham possuído
inscrição principal ou secundária,
anotando todos os atos a que alude esta Resolução.
Art. 51º - O número de inscrição,
pricipal ou secundária, identificador da
pessoa física ou jurídica, é
imutável e será concedido em ordem
cronológica a cada inscrição.
1º - No caso de cancelamento da inscrição,
pelas hipóteses do artigo 47, o número
que a identifica não poderá ser
atribuído a outra pessoa física
ou jurídica.
2º - À pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição principal
ou secundária cancelada a pedido ou por
falta de pagamento de anuidades e voltar a se
inscrever no mesmo Conselho Regional será
atribuído o mesmo número de inscrição.
Art. 52º - Aplicam-se as disposições
desta Resolução aos processos originados
de inscrição em tramitação.
Art. 53º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas
as Resoluções-COFECI nºs 148/82,
160/83, 165/83, 235/88 e 251/89.
Resolução
- Cofeci nº 458/95
Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque
do registro profissional em e também sobre
o número do registro ou da incorporação
imobiliária. O Conselho Federal de Corretores
de Imóveis - COFECI , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei
nº6.530, de 12 de maio de 1978. CONSIDERANDO
a necessidade de se oferecer aos pretendentes
às ofertas imobiliárias anunciadas
e segurança de que, ao procurarem o anunciante,
este realmente disponha de autorização
exclusiva para intermediar as transações
anunciadas; CONSIDERANDO que a divulgação
publicas das mesmas ofertas imobiliárias
por diversos Corretores de Imóveis gera
confusão no mercado, causando insegurança
e desconfiaça aos seus pretendentes; RESOLVE:
ART. 1º- Somente poderá anunciar publicamente
o Corretor de Imóveis, pessoa física
ou jurídica, que tiver, com exclusividade,
contrato escrito de intermediação
imobiliária.
ART. 2º - Dos anúncios e impressos
constará o número da inscrição
de que fala o artigo 4º da Lei 6.530/78,
precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J"
quando se trata de pessoa jurídica.
ART. 3º - Nos anúncios de loteamentos
e imóveis em condomínios colocar-se-á
em destaque também o número do registro
ou da incorporação do respectivos
cartório imobiliário.
ART. 4º - Revogam-se expressamente as disposições
contrárias, especialmente a Resolução
- COFECI nº 216/86, entrando em vigor esta
Resolução nesta data.
Resolução
- Cofeci nº 492/96
Estabelece multa aplicável às pessoas
físicas e jurídicas que anunciarem
publicamente sem possuirem autorização
com exclusividade. " Ad-referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 16,
inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978; CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI
nº 458/95, contrariando fundamento básico
das normas cogentes, não estabeleceu penalidades;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria
do COFECI adotada em reunião do dia 26
de julho de 1996; R E S O L V E:
Art. 1º - INSTITUIR, " Ad-referendum"
do E. Plenário, multa no valor de 1 (uma)
a 3 (três) anuidades, consoante disposições
contidas no Artigo 1º , itens I-A e II e
respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI
nº 315/91, aplicáveis às pessoas
físicas e jurídicas que anunciarem
publicamente sem estarem de posse do contrato
escrito de intermediação imobiliária
com exclusividade, previsto no artigo 1º
da Resolução-COFECI nº 458,
de 15 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Em caso de reincidência,
a multa aplicada será de 02 (duas) a 06
(seis) anuidades, consoante disposições
contidas 1º , item I-B, e respectivo Parágrafo
Único da Resolução-COFECI
nº 315/91. Art. 3º - Esta Resolução
entra vigor nesta data, revogadas as disposições
contrárias.
Diversas
Legislação Tributária
Federal
LEI Nº 9718,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 (DOU DE 28.11.98)
Altera a Legislação Tributária
Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei
Art. 1º - Esta Lei aplica-se no âmbito
da legislação tributária
federal, relativamente às contribuições
para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
de que tratam o art. 239 da Constituição
e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991, ao imposto sobre a Renda e ao Imposto
sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS
Art. 2º - As contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento observadas
a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o
artigo anterior corresponde à receita bruta
da pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo
de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
Parágrafo 2º - Para fins de determinação
da base de cálculo das contribuições
a que se refere o art. 2º, excluem-se da
receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário;
II - as reversões de provisões operacionais
e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas o resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita,
tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica,
observadas normas regulamentadoras expedidas pelo
Poder Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do
ativo permanente.
Parágrafo 3º - Nas operações
realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes diários
ocorridos no mês.
Parágrafo 4º - Nas operações
de câmbio, realizadas por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre
o preço de venda e o preço de compra
da moeda estrangeira.
Parágrafo 5º - Na hipótese
das pessoas jurídicas referidas no parágrafo
1º do art. 22 da Lei nº 8212, de 24
de julho de 1991, serão admitidas, para
os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões
e deduções facultadas para fins
de determinação da base de cálculo
da ontribuição para o PIS/PASEP.
NOTA: Ficam acrescentados os parágrafos
6º e 7º ao art. 3º; pela Medida
Provisória nº 1807-02, de 25.03.99
(DOU de 26.03.99), vigência a partir de
26.03.99.
Parágrafo 6º; - Na determinação
da base de cálculo das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no Parágrafo 1º do art.
22 da Lei nº 8212, de 1991, além das
exclusões e deduções mencionadas
no parágrafo anterior, poderão excluir
ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações
de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos,
para repasse, de recursos de instituições
de direito privado;
c) deságio na colocação de
títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável,
exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias,
em operações de "hedge";
II - no caso de empresas de seguros privados,
os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura
do risco;
III - no caso de entidades de previdência
privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização,
os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate
de títulos.
Parágrafo 7º - As exclusões
previstas nos incisos II a IV do parágrafo
anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras que não excedam o total das
provisões técnicas, constituídas
na forma fixada pela Superintendência de
Seguros Privados -SUSEP. (NR)
Art. 4º - As refinarias de petróleo,
relativamente às vendas que fizerem, ficam
obrigadas a cobrar e a recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições
a que se refere o art. 2º, devidas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis
derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, a contribuição será
calculada sobre o preço de venda da refinaria,
multiplicado por quatro.
Art. 5º - As distribuidoras de álcool
para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar
e a recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições referidas
no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas
do referido produto, relativamente às vendas
que lhes fizerem. Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo a contribuição
será calculada sobre o preço de
venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro
e quatro décimos.
Art. 6º - As distribuidoras de combustíveis
ficam obrigadas ao pagamento das contribuições
a que se refere o art. 2º; sobre o valor
do álcool que adicionarem à gasolina,
como contribuintes e como contribuintes substitutos,
relativamente às vendas, para os comerciantes
varejistas ao produto misturado.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo os valores das contribuições
deverão ser calculados, relativamente à
parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante
da aplicação do percentual de mistura,
fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base
o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura, fixado em lei, sobre
o valor da venda multiplicado pelo coeficiente
de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º - No caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições
de que trata o art. 2º desta Lei poderá
ser diferido, pelo contratado até a data
do recebimento do preço. Parágrafo
único - A utilização do tratamento
tributário previsto no "caput"
deste artigo é facultada ao subempreiteiro
ou subcontratado, na hipótese de subcontratação
parcial ou total da empreitada ou do Fornecimento.
Art. 8º - Fica elevada para três por
cento a alíquota da COFINS.
Parágrafo 1º - A pessoa jurídica
poderá compensar, com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida
em cada período de apuração
trimestral ou anual, até um terço
da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade
com este artigo.
Parágrafo 2º - A compensação
referida no parágrafo 1º I - somente
será admitida em relação
à COFINS correspondente a mês compreendido
no período de apuração da
CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas
pelo regime de lucro real anual, poderá
ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos
arts. 28 a 30 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro
de 1996.
Parágrafo 3º - Da aplicação
do disposto neste artigo, não decorrerá,
em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou
CSLL a restituir ou a compensar com o devido em
períodos de apuração subsequentes.
Parágrafo 4º - A parcela da COFINS
compensada na forma deste artigo não será
dedutível para fins de determinação
do lucro real.
do Imposto sobre a Renda
Art. 9º - As variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição
legal ou contratual serão consideradas
para efeitos da legislação do imposto
de renda, da contribuição social
sobre o lucro líquido da contribuição
PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas
financeiras conforme o caso.
Art.10º - Os dispositivos abaixo enumerados
da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º; - .........................
III - poderá amortizar o valor do ágio
cujo fundamento seja o de que trata a alínea
"b" do parágrafo 2º; do
art. 20 do Decreto-lei nº 1598, de 1977,
nos balanços correspondentes à apuração
de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão,
à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período
de apuração; .........................
"(NR) "Art. 12 - .........................
Parágrafo 3º - Considera-se entidade
sem fins lucrativos a que não apresente
"superávit" em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado, integralmente à
manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11º - Sem prejuízo do disposto
nos incisos III e IV do art. 7º; da Lei nº
9532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora
poderá classificar, no patrimônio
líquido alternativamente ao disposto no
parágrafo 2º; do mencionado artigo,
a conta que registrar o ágio ou deságio
nele mencionado.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 12º - Sem prejuízo das normas
de tributação aplicáveis
aos não-residentes ao Pais, sujeitar-se-á
à tributação pelo imposto
de renda, como residente a pessoa física
que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário: a) para trabalhar
com vinculo empregatício, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data
de sua chegada; b) por qualquer outro motivo e
permanecer por período superior a cento
e oitenta e três dias, consecutivos ou não,
contado, dentro de um intervalo de doze meses
da data de qualquer chegada, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do dia
subsequente àquele em que se completar
referido período de permanência:
II - com visto permanente, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de sua
chegada. Parágrafo único - A Secretaria
da Receita Federal expedirá normas quanto
às obrigações acessórias
decorrentes da aplicação do disposto
neste artigo.
Art. 13º - A pessoa jurídica, cuja
receita bruta total no ano-calendário anterior,
tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000.00
(vinte e quatro milhões de reais), ou a
RS 2.000.000.00 (dois milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade
do ano-calendário anterior quando inferior
a doze meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro
presumido.
Parágrafo 1º - A opção
pela tributação com base no lucro
presumido será definitiva em relação
a todo o ano-calendário.
Parágrafo 2º - Relativamente aos limites
estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida
no ano anterior será considerada segundo
o regime de competência ou de caixa, observado
o critério adotado pela pessoa jurídica,
caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido.
Art. 14º - Estão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas
jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00
(vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses:
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação
tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção
ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa na forma do art. 2º da Lei nº;
9430, de 1996:
VI - que explorem as atividades de prestação
cumulativa e continua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão
de crédito seção e riscos,
administração de contas a pagar
e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços "factoring".
do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários
Art. 15º - A alíquota do Imposto
sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro. ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF nas operações
de seguro será de vinte e cinco por cento.
das Disposições
Gerais e Finais
Art. 16º - A pessoa jurídica que,
obrigada a apresentar, à Secretaria da
Receita Federal, declaração de informações
deixar de faze-lo ou fizer após o prazo
fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á
à multa de um por cento ao mês ou
fração, incidente sobre o imposto
de renda devido ainda que integralmente pago,
relativo ao ano-calendário a que corresponderem
as respectivas informações. Parágrafo
único - Ao disposto neste artigo aplicam-se
as normas constantes dos parágrafo 3º;
do art. 88 da Lei nº; 8981, de 20 de janeiro
de 1995, e do art. 27 da Lei nº; 9532, de
1997.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2º
a 8º, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de fevereiro de 1999; II - em relação
aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 01 de
janeiro de 1999. Art. 18 - Ficam revogados a partir
de 01 de janeiro de 1999: I - o parágrafo
2º do art. 1º do Decreto-lei nº
1330, de 13 de maio de 1974; II - o parágrafo
2º do art. 4ºdo Decreto-lei nº
1506, de 23 de dezembro de 1976; III - o art.
36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8981,
de 1995; IV - o parágrafo 4º do art.
15 da Lei nº 9532, de 1997.
Lucro Imobiliário
Toda vez que vendemos um imóvel estamos
sujeito ao recolhimento do Imposto sobre o Lucro
Imobiliário, visto estarmos, normalmente,
auferindo um ganho de capital. É bom, portanto,
conhecermos os princípios que regulamentam
a tributação do imposto:
CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
É a diferença positiva, em UFIR,
entre o valor de transmissão do bem ou
direito e o respectivo custo de aquisição.
ALIQUOTA
O ganho assim apurado sujeita-se a tributação
exclusiva mediante a aplicação da
aliquota de 15% (quinze por cento), conforme determina
a Instrução Normativa no 31, de
22/05/96.
TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital auferido pelas pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil e tributado
a medida que for sendo percebido.
OPERAÇÕES QUE IMPORTAM EM ALIENAÇÃO
Na apuração do ganho de capital
serão consideradas as operações
que importem em alienação, a qualquer
titulo, de bens e/ou direitos ou cessão
ou promessa de cessão de direitos a sua
aquisição, tais como as realizadas
por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação
em pagamento, doação, procuração
em causa própria, promessa de compra e
venda, cessão de direitos, promessa de
cessão de direitos, contratos afins.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS
E/OU DIREITOS ALIENADOS
Na ausência do preço ou valor pago,
o custo será: a) o valor atribuído
para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
b) o valor que tenha servido de base de cálculo
do imposto de importação, acrescido
do valor dos tributos e das despesas de desembaraço
aduaneiro; c) o valor de avaliação
no inventário ou arrolamento; d) o valor
de transmissão utilizado, na aquisição,
para cálculo do ganho de capital do alienante;
e) o valor corrente, na data de aquisição.
CUSTO INTEGRANTE NA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL,
A PARTIR DE 01.01.92
a) as parcelas de juros pagas pelo financiamento
(Sistema Financeiro de Habitação
ou outras formas);
b) os dispêndios com a realização
de obras públicas, tais como colocação
de meio fio, sarjetas, pavimentação
de vias, instalação de rede de esgotos
e de eletricidade, desde que efetivamente pagas
pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel
alienado;
c) valor de contribuição de melhoria;
d) os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras,
tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos
etc;
e) o imposto de transmissão pago pelo alienante
na aquisição do bem objeto da alienação;
f) as despesas de corretagem referentes a aquisição
do imóvel vendido, desde que efetivamente
suportado o ônus pelo contribuinte;
g) os dispêndios com a demolição
de prédio existente no terreno, desde que
seja condição para se efetivar a
alienação.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Na apuração do ganho de capital
serão excluídos os valores decorrentes:
a) da alienação do único
bem imóvel;
b) de herança e doações;
c) da alienação de bens de pequeno
valor (10.000 UFIR);
d) da terra nua por desapropriação
(reforma agrária) e liquidação
de sinistro, furtos ou roubos, de objeto segurado;
e) da permuta de unidades imobiliárias,
sem pagamento da diferença em dinheiro
(torna).
Ordem de Serviço
Nível: 1 - LEGISLACAO PREVIDENCIARIA E
TRABALHISTA
Nível: 2 - INSS (INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL)
Nível: 3 - ORDENS DE SERVICO
Nível: 4 -ORDEM DE SERVICO 203 DE
29 DE JANEIRO DE 1999
Estab. proc. p/ arrecadacao e fiscal. das contrib.
incid. s/
a remuneracao dec. da prest. de serv. atraves
de empreitada
Ordem de Serviço
203 de 29 de Janeiro de 1999 (dou de 02.02.99)
Estabelece procedimentos para arrecadação
e fiscalização das contribuições
incidentes sobre a remuneração decorrente
da prestação de serviços
através de empreitada de mão-de-obra
e/ou mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário
e de cooperativa de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição
Federal de 1988; Lei nº 556, de 25.06.1850
- Código Comercial; Lei nº 3071, de
01.02.1916 - Código Civil; Lei nº
5172, de 25.10.66 - Código Tributário
Nacional; Lei nº 6019, de 06.01.74; Lei nº
7102, de 20.06.83; Lei nº 8212, de 24.07.91;
Lei nº 8863, de 28.03.94; Lei nº 8666,
de 21.06.93; Lei nº 9317, de 05.12.96; Lei
nº 9711, de 20.11.98; Decreto-lei nº
5452, de 01.05.43 - CLT; Decreto nº 89056,
de 24.11.83; Decreto nº 2173, de 05.03.97.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº
458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
específicos para a arrecadação
e para a fiscalização da retenção
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante
dos serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
específicos para a arrecadação
e para a fiscalização das contribuições
incidentes sobre a remuneração decorrente
de serviços executados mediante contratação
de cessão de mão-de-obra ou mediante
empreitada de mão-de-obra, inclusive na
construção civil;
CONSIDERANDO as sugestões oferecidas pelas
entidades de classe representativas dos segmentos
econômicos envolvidos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº
8212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9711, de 20.11.98; resolve:
Determinar que a arrecadação e
a fiscalização da retenção
efetuada pela empresa contratante e das contribuições
recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da
contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou mediante
empreitada de mão-de-obra, inclusive na
construção civil, sejam realizadas
em consonância com os critérios e
procedimentos estabelecidos neste ato.
1 - Aplica-se o disposto neste ato às empresas
contratantes de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra de limpeza,
conservação, zeladoria, vigilância
e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra,
trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.
dos Conceitos
2 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA,
a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos relacionados ou não com
a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
2.1 - Ocorre a colocação nas dependências
de terceiros quando a empresa cedente, inclusive
a empresa de trabalho temporário e a cooperativa
de trabalho, aloca pessoal em dependências
determinadas pela empresa contratante.
2.2 - Consideram-se serviços contínuos
os habituais, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa contratante, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
3 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é
a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição
de outras empresas, em suas dependências
ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores
devidamente qualificados, por ela remunerados
e assistidos, de acordo com a Lei nº 6019/74.
4 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
a contratação de empresa prestadora
de serviço para executar serviços
relacionados ou não com a atividade-fim
da empresa contratante, nas dependências
desta ou nas de terceiros.
4.1 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação
por empresas proprietárias, donas de obra
ou incorporadoras, de empresas para execução
de obra de construção civil, no
todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra
ou mão-de-obra e material.
4.2 - Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA
DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e
outras empresas para a execução
de obra de construção civil, no
todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
4.3 - Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA
NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação
exclusiva de empresa construtora registrada no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA, que assuma a responsabilidade direta na
execução total da obra, nela incluído
o fornecimento de material.
5 - Considera-se EMPRESA para os efeitos deste
ato a firma individual ou a sociedade que assuma
o risco da atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional,
o autônomo ou equiparado em relação
a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira
estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo
único do artigo 15 da Lei nº 8212/91.
6 - Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa
jurídica tomadora de serviços.
7 - Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador
de serviços que os executa por empreitada
ou por cessão de mão-de-obra.
7.1 - Tratando-se de prestação
de serviços por autônomo ou equiparado,
com utilização de segurado empregado,
aplica-se a retenção prevista neste
ato.
8 - Entende-se por RETENÇÃO o valor
referente a antecipação compensável
relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada,
pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços
realizados e constantes da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços.
9 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que será
realizado o recolhimento da retenção
e da compensação aquela em que houver
a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo.
da Cessão de
Mão-de-obra, Inclusive em Regime de Trabalho
Temporário
10 - A empresa contratante de serviços
de limpeza, conservação, zeladoria,
vigilância e segurança, mediante
cessão de mão-de-obra, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto das
notas fiscais, faturas ou recibos, não
sendo admitida qualquer parcela dedutível
da base de retenção.
10.1 - Na hipótese de a cedente de mão-de-obra,
por força de contrato, se obrigar a fornecer
algum produto para consumo/utilização
dos beneficiários do serviço (café,
refrigerante, lanches, material de higiene pessoal,
dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir
nota fiscal/fatura específica de venda
mercantil, que não estará sujeita
à retenção, podendo adotar
o mesmo procedimento quando, por força
de contrato, e desde que haja ressarcimento pela
contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação
e vale transporte aos trabalhadores cedidos.
11 - A contratante de serviços mediante
empresa de trabalho temporário deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado
item a título de taxa de administração,
não sendo admitida qualquer parcela dedutível
da base de retenção.
11.1 - Na hipótese de a empresa de trabalho
temporário, por força de contrato,
se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação
e vale transporte aos trabalhadores cedidos, com
posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado
emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto,
parcela que não ficará sujeita à
retenção.
da Empreitada de Mão-de-obra,
Exceto na Construção Civil
12 - É sujeita à retenção
de que trata este ato, incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer
dedução, a empreitada de mão-de-obra,
sem fornecimento de material e que, para a sua
execução, não exija da prestadora
a utilização de equipamentos próprios
ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.
13 - Enquadram-se nas disposições
deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas
aos serviços de:
- cessão de mão-de-obra;
- coleta de lixo;
- copa;
- digitação e processamento de
dados;
- elevadores;
- extensão ou manutenção
de linhas elétricas e telefônicas;
- extensão ou manutenção
de redes de água, esgotos e gás;
- leitura e entrega de contas e documentos;
- operação de pedágio e
terminais de transporte;
- operação e administração
de frota de veículos próprios
ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;
- portarias;
- recepção, triagem e movimentação
de materiais;
- recepcionista;
- reprografia em instalação do
contratante;
- telefonia inclusive telemarketing;
- vigilância eletrônica com monitoramento,
apoio logístico com fornecimento de segurança.
14 - À empreiteira de mão-de-obra
que, por força contratual, esteja obrigada
a fornecer material (exceto os de consumo próprio
da atividade) ou dispor de equipamentos próprios
ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis
para sua execução, é facultado
discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as
parcelas correspondentes, as quais não
estarão sujeitas à retenção;
14.1 - Na contratação de serviços
de telemarketing poderá vir destacada,
na fatura correspondente, o custo com as respectivas
tarifas telefônicas, que não estará,
assim, sujeita à retenção.
14.2 - Na hipótese de não discriminação
no contrato, a parcela correspondente à
mão-de-obra não poderá ser
inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo.
14.3 - A Fiscalização poderá
exigir comprovação do fornecimento
de material, bem como dos respectivos valores.
15 - A parcela sobre a qual incidirá a
retenção de 11% (onze por cento)
não será inferior a 30% (trinta
por cento) na hipótese de contratação
de serviços de transportes de cargas e
passageiros cujos veículos e respectivas
despesas de combustível e manutenção
corram por conta da empresa cedente.
16 - Não se aplica o disposto neste ato
aos contratos de empreitada que tenham por objeto
a utilização de conhecimentos e/ou
capacidades especiais da contratada, tais como:
consultorias;
desenvolvimento, instalação e manutenção
de "software";
serviços de acesso e manutenção
de página na Internet;
elaboração de projetos, pareceres
e orçamentos;
escrituração e consultoria contábil;
serviços de advocacia e consultoria jurídica;
serviços de manutenção de
veículos, de maquinas e de equipamentos,
salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo
da empresa contratante;
serviços de seleção profissional
(exclusivamente);
serviços de transportes (de valores, de
cargas, de passageiros) inclusive prestados por
cooperativas de taxis e moto-taxis quando não
colocadas à disposição exclusiva
da empresa contratante;
vigilância eletrônica sem monitoramento
por parte da empresa cedente.
da Empreitada de Mão-de-obra
na Construção Civil
17 - Aplica-se o disposto neste ato à
empreitada de mão-de-obra na construção
civil, inclusive para reforma ou demolição,
com utilização exclusiva de mão-de-obra
ou cujo fornecimento de material aplicado na obra
não constitua parcela preponderante na
composição dos custos do contrato.
17.1 - Quando se tratar de empreitada que envolver
fornecimento de material e mão-de-obra,
a contratada deverá destacar na nota fiscal,
fatura ou recibo os respectivos valores.
17.2 - A Fiscalização poderá
exigir comprovação do fornecimento
de material, bem como dos respectivos valores.
17.3 - Se não constar em destaque na nota
fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente
ao material empregado, a retenção
deverá incidir sobre o seu valor bruto.
18 - Não se aplica o disposto neste ato
à contratação de mão-de-obra
de construção civil em que a empresa
construtora assuma a responsabilidade direta da
execução total da obra, nela incluído
o fornecimento de material, não se aplicando,
também, à execução
de obra contratada por preço certo de unidades
determinadas, quando prestada por empresa construtora
registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos,
a responsabilidade solidária de que trata
o inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8212/91.
18.1 - Mantém-se a responsabilidade solidária,
prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei nº
8212/91, na hipótese de repasse do contrato
nas mesmas condições mencionadas
no item 18.
19 - Não se aplica o disposto neste ato
às notas fiscais, faturas ou recibos que
correspondam, exclusivamente, à prestação
de serviços, na construção
civil, de:
administração de obra (taxa de administração);
assessorias;
auditorias;
consultorias;
controle de qualidade de materiais;
fundações especiais (exceto lajes
de fundação "radiers");
instalação de elevadores;
jateamento de areia;
ligações de serviços públicos;
locação de equipamentos;
locação e manutenção
de equipamentos, máquinas e veículos;
perfuração de poço artesiano;
projetos;
sondagem de solo;
topografia.
19.1 - Não se aplica o disposto neste
ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado.
20 - Na empreitada de mão-de-obra com
fornecimento de materiais ou naquela em que, para
sua execução, seja indispensável
a utilização de equipamentos contratualmente
estabelecidos, é facultada a discriminação
dessas parcelas, as quais não estarão
sujeitas à retenção;
20.1 - Na hipótese do item 20 em que materiais
e equipamentos não tenham valor estabelecido
em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra
não poderá ser inferior a 60% (sessenta
por cento).
20.2 - Na empreitada relativa aos serviços,
a seguir relacionados, realizados com utilização
de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente
a mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou
recibo, não será inferior a:
Drenagem 50% (cinqüenta por cento)
Obras complementares
(ajardinamento, recreação, e similares)
25% (vinte e cinco por cento)
Obras de arte
(pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por
cento)
Pavimentação asfáltica 10%
(dez por cento)
Terraplenagem 15% (quinze por cento)
da
Cooperativa de Trabalho
21 - A empresa contratante de serviços
por intermédio de cooperativa de trabalho
deverá reter 11% (onze por cento) do valor
total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não
sendo admitida qualquer parcela dedutível
da base de retenção.
21.1 - Não se aplica o disposto neste
ato às contratações de plano
ou seguro-saúde.
da Retenção
e do Recolhimento pela Empresa Contratante de
Serviço
22 - A empresa contratante deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de
serviços, recolhendo a importância
retida até o dia dois do mês subseqüente
ao da emissão do respectivo documento.
22.1 - Quando o dia dois do mês cair em
dia em que não haja expediente bancário,
o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia
útil subseqüente, de acordo com a
letra "b" do inciso I do artigo 30 da
Lei nº 8212/91.
22.2 - A empresa contratante estará dispensada
de efetuar a retenção quando o faturamento
da empresa cedente no mês de emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou
inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição
e não possuir segurados empregados. Nesse
caso, a empresa contratante deverá exigir
da empresa cedente declaração do
faturamento e de não possuir segurados
empregados, juntando-a à respectiva nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
23 - Quando da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo, a empresa cedente deverá
destacar o valor da retenção, a
título de "RETENÇÃO
PARA A SEGURIDADE SOCIAL".
23.1 - O destaque do valor retido deverá
ser lançado ou inscrito, após a
descrição dos serviços prestados,
como parcela dedutível do valor total da
nota fiscal, fatura ou recibo.
23.2 - A falta do destaque do valor da retenção
quando da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração
ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei
nº 8212/91, com a redação dada
pela Lei nº 9711/98, ensejando a lavratura
de Auto de Infração - AI.
24 - A importância retida deverá
ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS
- Guia de Recolhimento da Previdência Social,
ou GPS - Guia da Previdência Social, de
acordo com as orientações estabelecidas
em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente,
as seguintes instruções:
GRPS GPS
Campo 2 Razão Social da Empresa Cedente
e da Empresa Contratante Campo 1 Razão
Social da Empresa Cedente
e da Empresa Contratante
Campos 3 a 7 Endereço, CEP, Município
e UF da Empresa Cedente Campo 3 Uilizar o código
de pagamento 2631 ou 2658
Campo 8 CEI da obra Campo 4 consignar como competência
o mês e ano da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo
Campos 9 e 10 Consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento
da empresa cedente Campo 5 consignar o CGC/CNPJ/CEI
do estabelecimento da empresa cedente
Campo 11 utilizar o FPAS do estabelecimento da
empresa cedente Campo 6 registar o valor da retenção
Campo 13 consignar como competência o mês
e ano da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo
Campo 17 registrar o valor da retenção
24.1 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal,
fatura ou recibo por mais de uma contratada em
um mesmo mês, serão confeccionadas
guias de recolhimento específicas para
cada um dos estabelecimentos.
24.2 - Na hipótese de emissão,
no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura
ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá
a empresa contratante consolidar o recolhimento
dos valores retidos, por estabelecimento, em uma
única guia de recolhimento.
24.3 - Considera-se, também, como estabelecimento
da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico
do INSS - CEI.
24.4 - A empresa contratante deixará de
efetuar a retenção, em relação
à empresa cedente, quando o valor total
a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00
(vinte e cinco reais).
25 - A empresa contratante fica obrigada, em
relação a esses serviços,
a manter em arquivo, por empresa cedente e em
ordem cronológica, durante o prazo exigido
pela legislação previdenciária,
as notas fiscais, faturas ou recibos.
25.1 - A empresa contratante deverá manter,
em sua escrituração contábil,
contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo
os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil
do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar
os registros da retenção, do recolhimento
e dos valores da empreitada ou cessão de
mão-de-obra, por estabelecimento e por
obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário
ou em registro especial, revestidos das formalidades
legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração
contábil.
25.2 - A empresa contratante legalmente dispensada
da escrituração contábil
deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as
seguintes informações:
- nome da empresa cedente;
- número e data da emissão da nota
fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o
valor líquido da nota fiscal, fatura ou
recibo;
- totalização dos valores e sua
consolidação por estabelecimento
das empresas cedentes;
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada,
por empresa cedente, o número, o valor
e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o
valor da guia de recolhimento da retenção,
identificando a data de recolhimento e a competência,
respectivamente.
25.3 - A empresa contratante deverá manter
em seu poder os originais das guias de recolhimento
GRPS/GPS relativas à retenção
e apresentá-los à fiscalização
sempre que solicitada.
26 - A falta de recolhimento das importâncias
retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime
contra a Seguridade Social nos termos da alínea
"d" do artigo 95 da Lei nº 8212/91.
27 - Tanto o valor retido, quanto aquele apenas
presumidamente retido pela empresa contratante
não poderão ser objeto de parcelamento.
do Recolhimento das
Contribuições pela Empresa Cedente
de Mão-de-obra
28 - O valor consignado como retenção
na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado
pelo estabelecimento da empresa cedente quando
do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.
28.1 - O valor retido somente será compensado
com contribuições destinadas à
Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não podendo absorver
contribuições destinadas a Terceiros
(entidades e fundos), as quais deverão
ser recolhidas integralmente.
28.2 - O valor retido das cooperativas de trabalho
será por elas compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar
nº 84/96, não podendo absorver contribuições
destinadas aos Terceiros (entidades e fundos),
as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.3 - Não se aplicam à compensação
tratada neste ato as disposições
do art. 89 da Lei nº 8212/91.
28.4 - A compensação dos valores
retidos será efetuada na mesma competência
da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
28.5 - Caberá a compensação
de retenção em recolhimento efetuado
em atraso desde que o valor retido seja da mesma
competência.
28.6 - Na impossibilidade de haver compensação
total pelo estabelecimento da empresa cedente
na competência correspondente, o saldo será
obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
28.7 - A falta de destaque do valor da retenção
na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará
a empresa cedente de efetuar a compensação,
devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição,
sob pena de ser glosada a importância irregularmente
compensada a esse título.
29 - A empresa cedente deverá elaborar
demonstrativo mensal com:
- nome da empresa contratante;
- data da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo;
- número da nota fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o
valor líquido da nota fiscal, fatura ou
recibo;
- totalização dos valores e sua
consolidação por empresa contratante.
30 - A empresa cedente deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada empresa
contratante, relacionando todos os segurados colocados
à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente
as parcelas sujeitas à incidência
da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo
de salário-familia;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
31 - A elaboração de folha de pagamento
em desacordo com as disposições
deste ato, sujeita a empresa cedente à
autuação por descumprimento do art.
31, parágrafo 5º, da Lei nº 8212/91
(com a redação dada pela Lei nº
9711/98) combinado com seu art. 32, inciso I.
32 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS,
por estabelecimento ou obra de construção
civil / CEI, para o recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos
segurados colocados à disposição
das empresas contratantes na respectiva competência,
bem como dos segurados empregados utilizados na
sua administração, autônomos
e empresários, compensando as retenções
ocorridas através de dedução
no valor apurado a titulo de Empresa (campo "17
- Empresa" - código 1040), e sendo
insuficiente, também no valor apurado a
titulo de Segurados (campo "16 - Segurados"
- código 1031).
32.1 - A partir da data de entrada em vigor da
GPS - Guia da Previdência Social, a compensação
das retenções será efetuada
através de dedução no campo
6 (valor do INSS).
33 - A empresa cedente de mão-de-obra
com escrituração contábil
deverá manter contas individualizadas por
empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil
do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar
os registros da retenção, do recolhimento
e dos valores da empreitada ou cessão de
mão-de-obra, por estabelecimento e por
obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário
ou em registro especial, revestidos das formalidades
legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração
contábil.
33.1 - Sendo a empresa cedente legalmente dispensada
da escrituração contábil,
deverá registrar no Livro Caixa de forma
individualizada, por empresa contratante, o número,
o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo
e o valor da guia de recolhimento da retenção,
identificando a competência, respectivamente.
34 - O campo 22-COMPENSAÇÃO da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, não
deverá ser utilizado para informar a compensação
do valor retido pela empresa contratante.
34.1 - No campo 17 da GFIP referida no item anterior
deverá ser informado o valor total devido
à previdência social sem considerar
a compensação efetuada na GRPS/GPS.
da Restituição
de Retenção
35 - O pedido de restituição de
retenção observará os procedimentos
próprios estabelecidos neste capítulo
e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem
de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº
51, de 28.06.96.
36 - O pedido de restituição, formalizado
em duas vias, poderá ser protocolizado
no Posto de Arrecadação e Fiscalização
- PAF da jurisdição do estabelecimento
da empresa cedente ou do seu centralizador.
37 - O pedido de restituição de
que trata este ato terá tratamento prioritário.
Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição
para uma mesma empresa e tratando-se de situação
análoga às anteriores, a chefia
competente para decidir o pedido poderá
valer-se do histórico das informações
já prestadas para fundamentar sua decisão.
38 - Ao requerimento de restituição
deverão ser juntadas cópias dos
seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 29;
c) folha de pagamento de conformidade com o item
30.
38.1 - Em substituição ao discriminativo
do campo 3 do requerimento de restituição
- Anexo I da Ordem de Serviço CONJ/INSS/DAF/DSS
nº 51/96, deverá ser juntada planilha
de cálculo demonstrando o valor remanescente
da retenção, além das seguintes
informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição
da empresa relativa à remuneração
dos empregados;
c) base de cálculo da contribuição
da empresa relativa à remuneração
dos empresários, dos autônomos e
dos trabalhadores associados à cooperativa;
d) valor da contribuição dos segurados
empregados;
e) valor da contribuição da empresa
e seguro de acidente do trabalho (SAT);
f) valor da contribuição incidente
sobre a remuneração dos empresários;
g) valor da contribuição incidente
sobre a remuneração dos autônomos;
h) valor da contribuição incidente
sobre o salário-base do autônomo,
quando feita a opção;
i) soma das contribuições devidas;
j) total das retenções na competência;
k) valor a ser restituído.
38.2 - Além dos elementos acima, deverão
ser apresentados os documentos de que trata a
alínea "d" do subitem 2.1.1.
da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins
de identificação do representante
da empresa.
38.3 - Havendo necessidade, para formação
de convicção, o INSS poderá
solicitar cópias de contrato de empreitada
e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP;
39 - Não será necessária
a validação do recolhimento da retenção,
pois a responsabilidade legal do recolhimento
é da empresa contratante.
39.1 - A existência de débito exigível
junto ao INSS é razão impeditiva
para a liberação da restituição
de que trata esta ordem de serviço, facultada
a liquidação simultânea, na
forma do ato que trata da restituição.
40 - Formalizado e instruído o requerimento
de restituição, este será
encaminhado para a Gerência Regional de
Arrecadação e Fiscalização
/ Divisão de Arrecadação
e Fiscalização, que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância
a ser restituída; b) verificar no conta-corrente
da empresa cedente se houve recolhimento pela
empresa contratante;
c) confirmar no sistema a existência de
dados cadastrais da empresa contratante;
d) considerar as notas fiscais, faturas ou recibos
de subcontratadas com retenção quitada;
e) analisar a relação entre a folha
de pagamento / valor do faturamento e os contratos
de empreitada, cessão de mão-de-obra
ou trabalho temporário.
40.1 - A falta do recolhimento da importância
retida por parte da empresa contratante do serviço
não prejudicará a empresa cedente,
devendo ser adotadas providências imediatas
para o recebimento da contribuição
retida ou para a constituição formal
do crédito, sem prejuízo da comunicação
da ocorrência de crime contra a Seguridade
Social previsto na alínea "d"
do art. 95 da Lei nº 8212/91.
40.2 - Durante a ação fiscal, será
confirmada a procedência dos pedidos de
restituição, de que trata este ato,
que tiverem sido deferidos sem prévia diligência
fiscal.
41 - Na impossibilidade de informação
conclusiva do pedido de restituição
de retenção, por motivo de irregularidades
no estabelecimento vinculado da empresa cedente
ou em virtude de situações que impeçam
a restituição para este estabelecimento,
sua instrução será complementada
pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento
centralizador.
42 - O valor a restituir será atualizado
de acordo com os critérios adotados para
a restituição do indébito.
43 - A empresa cedente de mão-de-obra
poderá requerer, em uma mesma competência,
restituição de retenção
e efetuar pedido de quitação de
GRPS/GPS negativa, este último decorrente
de reembolso do pagamento de salário-maternidade
e da quota de salário-família superior
às contribuições devidas
para os Terceiros.
44 - Nos casos de compensação e
restituição de pagamento ou recolhimento
indevido, e ainda, de quitação de
GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os procedimentos
específicos estabelecidos nos atos próprios.
das Disposições Gerais
45 - Na ausência de destaque da retenção
na nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita
a retenção oportuna e regularmente,
considerando-se que a quitação tenha
sido feita pelo valor líquido, ou seja,
já deduzida a retenção. Nesse
caso, se a empresa contratante não tiver
efetuado o recolhimento do valor correspondente
à retenção, será constituído
o crédito correspondente tomando-se como
base de cálculo o valor resultante da aplicação
do percentual de 112,36% (cento e doze inteiros
e trinta e seis centésimos por cento) sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
46 - Quando a fiscalização verificar,
no exame da escrituração contábil
e de outros elementos, que a empresa cedente não
registra o movimento real da mão de obra
utilizada e/ou do faturamento, a remuneração
dos segurados será apurada utilizando como
base o percentual mínimo de 40% sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo,
cabendo à empresa o ônus da prova
em contrário.
46.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento
deste item quando a empresa cedente não
apresentar a escrituração contábil
ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação.
46.2 - Quando a remuneração for
apurada na forma deste item, a contribuição
do segurado empregado será calculada mediante
a aplicação da alíquota mínima.
47 - A administração pública
federal, estadual, distrital e municipal, direta,
autárquica e fundacional e a entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção
da contribuição patronal estarão
sujeitas às disposições contidas
neste ato quando contratarem serviços mediante
empreitada de mão-de-obra e cessão
de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário
e cooperativa de trabalho.
48 - A empresa contratante de serviços,
através de cooperativa de trabalho, deverá
proceder à retenção da contribuição
de que trata este ato.
49 - Ainda que atividade principal da empresa
cedente não seja, especificamente, cessão
de mão-de-obra, a prestação
de serviços nessa forma sujeita o contratante
ao recolhimento da retenção.
50 - A pessoa jurídica que se dedica à
prestação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou mediante
empreitada de mão-de-obra não pode
optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto
e Contribuições das Micro Empresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme
vedação prevista na Lei nº
9317/96.
51 - As pessoas físicas, inclusive o autônomo
ou equiparado em relação a segurado
que lhe presta serviço, quando contratantes
de serviços de empreitada ou de cessão
de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção
de que trata o artigo 31 da Lei nº 8212/91,
com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9711, de 20 de novembro de 1998.
52 - O instituto da responsabilidade solidária
na contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra obedecerá
às disposições contidas na
OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações
da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 184/98,
até a competência de janeiro/99,
inclusive.
53 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação, sendo
aplicável aos serviços prestados
a partir de 01 de fevereiro de 1999, ficando revogada
a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98
e as demais disposições em contrário.
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