Lei
do Inquilinato
Índice:
Título
I - Da Locação
Capítulo I
- Disposições Gerais
Seção
I - Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel
urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados
pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis
de propriedade da União, dos Estados e
dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas; 2. de vagas autônomas de
garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos; 3. de espaços destinados
à publicidade; 4. em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais
de um locatário, entende-se que são
solidários se o contrário não
se estipulou. Parágrafo único. Os
ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários
ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo
de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos. Parágrafo único. Ausente
a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a
duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo
a proporção prevista no art. 924
do Código Civil e, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada. Parágrafo
único. O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público,
para prestar serviços em localidades diversas
daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término
da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é
a de despejo. Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica se
a locação termina em decorrência
de desapropriação, com a missão
do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá
denunciar a locação por prazo indeterminado
mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias. Parágrafo
único. Na ausência do aviso, o locador
poderá exigir quantia correspondente a
um mês de aluguel e encargos, vigentes quando
da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção
de usufruto ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta
dias para a desocupação, salvo se
tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário
ou do fiduciário. Parágrafo único.
A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante
a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá
o promissário comprador e o promissário
cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e
título registrado junto à matrícula
do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9º A locação também
poderá ser desfeita: I - por mútuo
acordo; II - em decorrência da prática
de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos; IV - para a realização
de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam
ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo,
ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação
transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão
sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o
companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica
do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade
não residencial, o espólio e, se
for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de
fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel. Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a
sub-rogação será comunicada
por escrito ao locador, o qual terá o direito
de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias
previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento
pela simples demora do locador em manifestar formalmente
a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de
uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO
II - Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações,
no que couber, as disposições relativas
às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao
sublocador, quando este for demandado e, ainda,
pelos aluguéis que se vencerem durante
a lide.
SEÇÃO
III - Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação
à variação cambial ou ao
salário mínimo. Parágrafo
único. Nas locações residenciais
serão observadas os critérios de
reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18. É lícito às partes
fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel,
bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador
ou locatário, após três anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42
e da locação para temporada, o locador
não poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação;
nas habitações coletivas multifamiliares,
a soma dos aluguéis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário a
reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO
IV - Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do
imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada
a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade
do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado,
os comprovantes relativos às parcelas que
estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não
se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação, de esporte
e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado
a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos
da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza
deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel, ou nas
suas instalações, provocadas por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio
e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos
de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa
ou exigência de autoridade pública,
ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo
de força, luz e gás, água
e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia
e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado
e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias
de condomínio se entendem as necessárias
à administração respectiva,
especialmente: a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás,
luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura
das instalações e dependências
de uso comum; d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum; e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de
esportes e lazer; f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos
reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes
a período anterior ao início da
locação; i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das
despesas referidas nas alíneas anteriores,
salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado
ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º No edifício constituído
por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou
sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias
pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos
somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários
que deixarem o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução das
obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em
juízo pelos locatários e sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras
ou serviços necessários à
regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário
a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens
daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos
urgentes, cuja realização incumba
ao locador, o locatário é obrigado
a consenti-los. Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais
de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO
V - Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de
direitos ou dação em pagamento,
o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel locado, em igualdade
de condições com terceiros, devendo
o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
deverá conter todas as condições
do negócio e, em especial, o preço,
a forma de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário
caducará se não manifestada, de
maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta
dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da
proposta, pelo locatário, a posterior desistência
do negócio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em
sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em
comum, ou a qualquer deles, se um só for
o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade
de pretendentes, caberá a preferência
ao locatário mais antigo, e, se da mesma
data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não
alcança os casos de perda da propriedade
ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito
de preferência poderá reclamar do
alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer
no prazo de seis meses, a contar do registro do
ato no cartório de imóveis, desde
que o contrato de locação esteja
averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far-se-á à vista de qualquer das
vias do contrato de locação desde
que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO
VI - Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador,
bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não
serão indenizáveis, podendo ser
levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura
e a substância do imóvel.
SEÇÃO
VII - Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantia:
I - caução; II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada,
sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá
ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens
móveis deverá ser registrada em
cartório de títulos e documentos;
a em bens imóveis deverá ser averbada
à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro,
que não poderá exceder o equivalente
a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo
Poder Público e por ele regulamentada,
revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião
do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos
e ações deverá ser substituída,
no prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das
sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador
ou a substituição da modalidade
de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação
de todos os bens imóveis do fiador ou sua
mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação
por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações
do locatário.
Art. 42. Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador
poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO
VIII - Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor
além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, mais de uma modalidade
de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo
a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação
pública, punível com detenção
de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no
caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não
o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário comprador ou promissário
cessionário, nos casos do inciso IV do
art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do
art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição
ou a reparação do imóvel,
dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e
um máximo de vinte e quatro meses do valor
do último aluguel atualizado ou do que
esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEÇÃO
IX - Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as
cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito
à renovação, na hipótese
do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
- Das Disposições Especiais
SEÇÃO
I - Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas
por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por
mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação,
o locador poderá denunciar o contrato a
qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito
e como prazo inferior a trinta meses, findo o
prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário relacionada
com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de
seu cônjuge ou companheiro, ou para uso
residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro,
de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada ou para
a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área
construída, em, no mínimo, vinte
por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III,
a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel, estiver ocupando, com
a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando
imóvel alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente; b) o ascendente
ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos
III e IV, o retomante deverá comprovar
ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse
do imóvel e título registrado junto
à matrícula do mesmo.
SEÇÃO
II - Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para
temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em
seu imóvel, e outros fatos que decorrem
tão-somente de determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará
do contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios que o guarnecem,
bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma
só vez e antecipadamente os aluguéis
e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no art. 37 para atender
as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento
antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato
após trinta meses de seu início
ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO
III - Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis
destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado
por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo
e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo
poderá ser exercido pelos cessionários
ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel,
o direito a renovação somente poderá
ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que
o locatário utilize o imóvel para
as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de
comércio, o direito a renovação
poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, o sócio
sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação
do contrato estende-se às locações
celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação
decai aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até
seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado
a renovar o contrato se: I - por determinação
do Poder Público, tiver que realizar no
imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio
ou da propriedade; II - o imóvel vier a
ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há
mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital
o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II,
o imóvel não poderá ser destinado
ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo
se a locação também envolvia
o fundo de comércio, com as instalações
e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço
em shopping centers, o locador não poderá
recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá
direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que
tiver que arcar com mudança, perda do lugar
e desvalorização do fundo de comércio,
se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores
condições, ou se o locador, no prazo
de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimento
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, o contrato somente
poderá ser rescindido: I - nas hipóteses
do art. 9º; II - se o proprietário,
promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável
e imitido na posse, com título registrado,
que haja quitado o preço da promessa ou
que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação,
licenciada ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de cinqüenta por cento
da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas
e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas
nos contratos de locação respectivos
e as disposições procedimentais
previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá
cobrar do locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a,
b e d do parágrafo único do art.
22; e b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto
ou o memorial descritivo da data do habite-se
e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo
casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe
exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não
residencial quando o locatário for pessoa
jurídica e o imóvel, destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado
cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por
prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito,
pelo locador, concedidos ao locatário trinta
dias para a desocupação.
TÍTULO II -
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
- Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1º, nas ações
de despejo, consignação em pagamento
de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar-se-á o
seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias
forenses e não se suspendem pela superveniência
delas;
II - é competente para conhecer e julgar
tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a
doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil; V - os recursos
interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II - Das Ações
de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e
desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas
ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art.
9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado
pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha
sido ajustado o prazo mínimo de seis meses
para desocupação, contado da assinatura
do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de
trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III - o término do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após
o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário
no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento
da ação dar-se-á ciência
do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas
no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art.
47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com
prova da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no §
2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art.
47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido
fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao
vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o
valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará
isento dessa responsabilidade; caso contrário,
será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a
rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado
do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição
diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o
depósito judicial até quinze dias
após a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no
prazo de dez dias, contados da ciência dessa
manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá pela
diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença deverão ser depositados
à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos
de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade por duas vezes
nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz fixará prazo de trinta
dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias
se: a) entre a citação e a sentença
de primeira instância houverem decorrido
mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido
decretado com fundamento nos incisos II e III
do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de
ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público,
respeitado o prazo mínimo de seis meses
e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida
com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso
IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53,
o prazo será de um ano, exceto nos casos
em que entre a citação e a sentença
de primeira instância houver decorrido mais
de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o
despejo fixará o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°,
a execução provisória do
despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior
a dezoito meses do aluguel, atualizado até
a data do depósito da caução.
§ 1° A caução poderá
ser real ou fidejussória e será
prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu liminarmente
o despejo, o valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios
serão entregues à guarda de depositário,
se não os quiser retirar o despejado.
§ 2° O despejo não poderá
ser executado até o trigésimo dia
seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador
poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
- Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar
o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além
dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código
de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu,
o autor será intimado a, no prazo de vinte
e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação
das obrigações que vencerem durante
a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados,
o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas
as obrigações, condenando o réu
ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato,
a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber
a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito
no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo
e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial,
na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo
de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas
as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos
valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início
após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
- Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de
aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos
arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial deverá
indicar o valor do aluguel cuja fixação
é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base
nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que
indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido,
que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução
e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido,
o juiz tentará a conciliação
e, não sendo esta possível, suspenderá
o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo,
audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação
revisional na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (arts. 46, parágrafo 2°
e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável
ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de
revisão, o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada
em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage
à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos,
serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista
no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças
será feita nos autos da ação
de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão
do aluguel, o juiz poderá homologar acordo
de desocupação, que será
executado mediante expedição de
mandado de despejo.
CAPÍTULO V
- Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos
no art. 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída
com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos
incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em
curso;
III - prova da quitação dos impostos
e taxas que incidiram sobre o imóvel e
cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação
da locação;
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for
o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número
de sua inscrição no Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número
da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que
o substituir na renovação aceita
os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível
ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de
parte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que
admita renovar a sublocação; na
primeira hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador,
além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época
da renovação, excluída a
valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador
deverá apresentar, em contraproposta, as
condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo
real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental da proposta
do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser
explorado, que não poderá ser o
mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em réplica,
aceitar tais condições para obter
a renovação pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52,
a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a
serem realizadas e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado por
engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o
locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda,
a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do
prazo do contrato a ser renovado, não excedente
a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição
do justo valor do aluguel.
§ 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista
no contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as
diferenças dos aluguéis vencidos
serão executadas nos próprios autos
da ação e pagas de uma só
vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação,
o juiz fixará o prazo de até seis
meses após o trânsito em julgado
da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art.
72, a sentença fixará desde logo
a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida
pelo locador e o proponente.
TÍTULO III
- Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei e que já vigorem
ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo
de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese
de ter havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do mercado,
a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à
data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se
as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169
da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei e que já vigorem
ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo
de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese
de ter havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do mercado,
a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à
data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se
as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169
da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167.................. II - ..................
16) do contrato de locação, para
os fins de exercício de direito de preferência.
Art. 169. .................. III - o registro
previsto no n° 3 do inciso I do art. 167,
e a averbação prevista no n°
16 do inciso II do art. 167 serão efetuados
no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando
a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de
29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII: Art. 3° ..................
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16
de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte
§ 4°: Art. 24. ..................§
4° Nas decisões da assembléia
que envolvam despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o
condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros
dos contratos de locação de imóveis,
realizados até a data da vigência
desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais,
é livre a convenção do aluguel
quanto a preço, periodicidade e indexador
de reajustamento, vedada a vinculação
à variação do salário
mínimo, variação cambial
e moeda estrangeira: I dos imóveis novos,
com habite-se concedido a partir da entrada em
vigor desta lei; II - dos demais imóveis
não enquadrados no inciso anterior, em
relação aos contratos celebrados,
após cinco anos de entrada em vigor desta
lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de
21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 8° O sistema
financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, será
integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta
dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente: I - o Decreto
n° 24.150, de 20 de abril de 1934; II - a
Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III
- a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; IV
- a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de
1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho
de 1987; e VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de
janeiro de 1991. Brasília, 18 de outubro
de 1991; 170° da Independência e 103°
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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