Lei
das Incorporações
Índice:
Da Administração
do Condomíno
Art. 22 - Será eleito, na forma prevista
pela convenção, um síndico
do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio,
em juízo ou fora dele, e praticar os atos
de defesa dos interesses comuns, nos limites das
atribuições conferidas por esta
lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna
da edificação ou do conjunto de
edificações, no que respeita à
sua vigilância, moralidade e segurança,
bem como os serviços que interessam a todos
os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem
as leis, a convenção e o regimento
interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção
ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção
e o regimento interno, bem como executar e fazer
executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos
condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos,
para eventuais necessidades de verificação
contábil, toda a documentação
relativa ao condomínio.
§ 2º - As funções administrativas
podem ser delegadas a pessoas de confiança
do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade,
mediante aprovação da assembléia
geral dos condôminos.
§ 3º - A convenção poderá
estipular que dos atos do síndico caiba
recurso para a assembléia, convocada pelo
interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá
ser condômino ou pessoa física ou
jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração
pela mesma assembléia que o eleger, salvo
se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá
ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na convenção, ou, no silêncio
desta, pelo voto de dois terços dos condôminos,
presentes, em assembléia geral especialmente
convocada.
§ 6º - A convenção poderá
prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições e fixando-lhes
o mandato, que não poderá exceder
de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23 - Será eleito, na forma prevista
na convenção, um conselho consultivo,
constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder
de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único - Funcionará
o conselho como órgão consultivo
do síndico, para assessorá-lo na
solução dos problemas que digam
respeito ao condomínio, podendo a convenção
definir suas atribuições específicas.
Da Assembléia
Geral
Art. 24 - Haverá, anualmente, uma assembléia
geral ordinária dos condôminos, convocadas
pelo síndico na forma prevista na convenção,
à qual compete, além das demais
matérias inscritas na ordem do dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas para as despesas
de condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços
e correlatas.
§ 1º - As decisões da assembléia,
tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção
fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º - O síndico, nos oito dias
subsequentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado,
inclusive no tocante à previsão
orçamentaria, o rateio das despesas, e
promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a convenção previr.
§ 3º - Nas assembléias gerais,
os votos serão proporcionais às
frações ideais do terreno e partes
comuns, pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção.
§ 4º - Nas decisões da assembléia
que envolvam despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça.
Art. 25 - Ressalvando o disposto no § 3º
do art. 22. poderá haver assembléias
gerais extraordinárias, convocadas pelo
síndico ou por condôminos que representem
um quarto, no mínimo, do condomínio,
sempre que o exigirem os interesses gerais. Parágrafo
único - Salvo estipulação
diversa da convenção, esta só
poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem 2/3 do total
das frações ideais.
Art. 26 - (VETADO).
Art. 27 - Se a assembléia não se
reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe
competem, 15 dias após o pedido de convocação,
o juiz decidirá a respeito, mediante
requerimento dos interessados.
Da Construção
de Edificações em Condomínio
Art. 48 - A construção de imóveis,
objeto de incorporação, nos moldes
previstos nesta lei, poderá ser contratada
sob o regime da empreitada ou de administração,
conforme adiante definidos, e poderá estar
incluída no contrato com o incorporador
( VETADO ), ou ser contratada diretamente entre
os adquirentes e o construtor.
§ 1º - O projeto e o memorial descritivo
das edificações farão parte
integrante e complementar do contrato.
§ 2º - Do contrato deverá constar
o prazo da entrega das obras e as condições
e formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49 - Os contratantes da construção,
inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus
interesses, com relação a ela, poderão
reunir-se em assembléia, cujas deliberações,
desde que aprovadas por maioria simples dos votos
presentes, serão válidas e obrigatórias
para todos eles, salvo no que afetar ao direito
de propriedade previsto na legislação.
§ 1º - As assembléias serão
convocadas, pelo menos, por 1/3 ( um terço)
dos votos dos contratantes, pelo incorporador
ou pelo construtor, com menção expressa
do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento
de procurador bastante.
§ 2º - A convocação da
assembléia será feita por carta
registrada ou protocolo, com antecedência
mínima de 5 dias para a primeira convocação,
e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as
convocações ser feitas no mesmo
aviso.
§ 3º - A assembléia instalar-se-á,
no mínimo, com metade dos contratantes,
em primeira convocação, e com qualquer
número, em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença, em qualquer
caso, do incorporador ou do construtor, quando
convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes
que a tenham convocado, se for o caso.
§ 4º - Na assembléia, os votos
dos contratantes serão proporcionais às
respectivas frações ideais de terreno.
Art. 50 - Será designada no contrato de
construção, ou eleita em assembléia
especial devidamente convocada antes do início
da obra, uma Comissão de Representantes,
composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos
entre os contratantes, para representá-los
junto ao construtor ou ao incorporador, no caso
do art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento
da obra.
§ 1º - Uma vez eleita a Comissão,
cuja constituição se comprovará
com a ata da assembléia, devidamente inscrita
no registro de títulos e documentos, esta
ficará de pleno direito investida dos poderes
necessários para exercer todas as atribuições
e praticar todos os atos que esta lei e o contrato
de construção lhe deferirem, sem
necessidade de instrumento especial outorgado
pelos contratantes, ou, se for caso, pelos que
se sub-rogarem nos direitos e obrigações
destes.
§ 2º - A assembléia poderá
revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes,
qualquer decisão da Comissão, ressalvados
os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos.
§ 3º - Respeitados os limites constantes
desta lei, o contrato poderá discriminar
as atribuições da Comissão
e deverá dispor sobre os mandatos de seus
membros, sua destituição e a forma
de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita
a estipulação de que o mandato conferido
a qualquer membro, no caso de sub-rogação
de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido,
de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo
se este não o aceitar.
§ 4º - Nas incorporações
em que o número de contratantes de unidades
for igual ou inferior a 3, a totalidade deles
exercerá, em conjunto, as atribuições
que esta lei confere à Comissão,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art. 51 - Nos contratos de construção,
seja qual for seu regime, deverá constar
expressamente a quem caberão as despesas
com ligações de serviços
públicos, devidas ao Poder Público,
bem como as despesas indispensáveis à
instalação, funcionamento e regulamentação
do condomínio.
Parágrafo único - Quando o serviço
público for explorado mediante concessão,
os contratos de construção deverão
também especificar a quem caberão
as despesas com as ligações que
incumbam às concessionárias, no
caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las
ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem
impossibilidade.
Art. 52 - Cada contratante da construção
só será imitido na posse de sua
unidade se estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas à construção,
exercendo o construtor e o condomínio,
até então, o direito de retenção
sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43,
este direito será exercido pelo incorporador.
Art. 53 - O Poder Executivo, através do
Banco Nacional da Habitação, promoverá
a celebração de contratos com a
Associação Brasileira de Normas
Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que
esta, tendo em vista o disposto na Lei nº
4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo
máximo de 120 dias, normas que estabeleçam,
para cada tipo de prédio que padronizar:
I - critérios e normas para cálculo
de custos unitários de construção,
para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;
II - critérios e normas para execução
de orçamento de custo de construção,
para fins do disposto no art. 59;
III - critérios e normas para a avaliação
de custo global de obra, para fins da alínea
"h" do art. 32;
IV - modelo de memorial descritivo dos acabamentos
de edificação, para fins do disposto
no art. 32;
V - critério para entrosamento entre o
cronograma das obras e o pagamento das prestações,
que poderá ser introduzido nos contratos
de incorporação, inclusive para
o efeito de aplicação do disposto
no § 2º do art. 48.
§ 1º - O número de tipos padronizados
deverá ser reduzido e na fixação
se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência
de pavimentos especiais ( subsolo, pilotis etc.);
b) o padrão da construção
( baixo, normal, alto), tendo em conta as condições
de acabamento, a qualidade dos materiais empregados,
os equipamentos, o número de elevadores
e as inovações de conforto;
c) as áreas de construção.
§ 2º - Para custear o serviço
a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo,
fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito
especial no valor de Cr$ 10.000.000 (dez milhões
de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação,
vinculado a este fim, podendo o Banco adiantar
a importância à A.B.N.T., se necessário.
§ 3º - No contrato a ser celebrado com
A.B.N.T., estipular-se-á a atualização
periódica das normas previstas neste artigo,
mediante remuneração razoável.
Art. 54 - Os sindicatos estaduais da indústria
da construção civil ficam obrigados
a divulgar mensalmente, até o dia 5 de
cada mês, os custos unitários de
construção a serem adotados nas
respectivas regiões jurisdicionais, calculados
com observância dos critérios e normas
a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
§ 1º - O sindicato estadual que deixar
de cumprir a obrigação prevista
neste artigo deixará de receber dos cofres
públicos, enquanto perdurar a omissão,
qualquer subvenção ou auxílio
que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º - Na ocorrência de omissão
de sindicato estadual, o construtor usará
os índices fixados por outro sindicato
estadual, em cuja região os custos de construção
mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º - Os orçamentos ou estimativas
baseados nos custos unitários a que se
refere este artigo só poderão ser
considerados atualizados, em certo mês,
para os efeitos desta lei, se baseados em custos
unitários relativos ao próprio mês
ou a um dos dois meses anteriores.
Seção II - Da construção
por empreitada
Art. 55 - Nas incorporações em que
a construção seja feita pelo regime
de empreitada, esta poderá ser a preço
fixo, ou a preço reajustável por
índices previamente determinados.
§ 1º - Na empreitada a preço
fixo o preço da construção
será irreajustável, independentemente
das variações que sofrer o custo
efetivo das obras e quaisquer que sejam suas causas.
§ 2º - Na empreitada a preço
reajustável, o preço fixado no contrato
será reajustado na forma e nas épocas
nele expressamente prevista, em função
da variação dos índices adotados,
também previstos obrigatoriamente no contrato.
§ 3º - Nos contratos de construção
por empreitada a Comissão de Representantes
fiscalizará o andamento da obra e a obediência
ao projeto e às especificações,
exercendo as demais obrigações inerentes
à sua função representativa
dos contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º - Nos contratos de construção
fixados sob regime de empreitada, reajustável,
a Comissão de Representantes fiscalizará,
também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º - No contrato deverá ser
mencionado o montante do orçamento atualizado
da obra, calculado de acordo com as normas do
inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários
referidos no art. 54, quando o preço estipulado
for inferior ao mesmo.
§ 6º - Na forma de expressa referência,
os contratos de empreitada entendem-se como sendo
a preço fixo
Art. 56 - Em toda a publicidade ou propaganda
escrita, destinada a promover a venda de incorporação
com construção pelo regime de empreitada
reajustável, em que conste preço,
serão discriminados explicitamente o preço
da fração ideal do terreno e o preço
da construção, com indicação
expressa da reajustabilidade.
§ 1º - As mesmas indicações
deverão constar em todos os papéis
utilizados para a realização da
incorporação, tais como cartas,
propostas, escrituras, contratos e documentos
semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será
dispensada nos anúncios "classificados"
dos jornais.
Art. 57 - Ao construtor que contratar, por empreitada
a preço fixo, uma obra de incorporação,
aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nos itens II, III, IV (VETADO) e VI, do art. 43.
Seção III - Da construção
por administração
Art. 58 - Nas incorporações em que
a construção for contratada pelo
regime de administração, também
chamado "a preço de custo", será
de responsabilidade dos proprietários ou
adquirentes o pagamento do custo integral de obra,
observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer
documentos referentes às transações
ou aquisições para construção,
serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições dos
condôminos para qualquer fim relacionado
com a construção serão depositadas
em contas abertas em nome do condomínio
dos contratantes em estabelecimentos bancários,
as quais serão movimentadas pela forma
que for fixada no contrato.
Art. 59 - No regime de construção
por administração, será obrigatório
constar do respectivo contrato o montante do orçamento
do custo da obra, elaborado com estrita observância
dos critérios e normas referidos no inciso
II, do art. 53, e a data em que se iniciará
efetivamente a obra.
§ 1º - Nos contratos lavrados até
o término das fundações,
este montante não poderá ser inferior
ao da estimativa atualizada, a que se refere o
§ 3º, do art. 54.
§ 2º - Nos contratos celebrados após
o término das fundações,
este montante não poderá ser inferior
à última revisão efetivada
na forma do artigo seguinte.
§ 3º - Às transferências
e sub-rogações do contrato, em qualquer
fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste
artigo.
Art. 60 - As revisões da estimativa de
custo da obra serão efetuadas, pelo menos
semestralmente, em comum entre a Comissão
de Representantes e o construtor. O contrato poderá
estipular que, em função das necessidades
da obra, sejam alteráveis os esquemas de
contribuições quanto ao total, ao
número, ao valor e à distribuição
no tempo das prestações.
Parágrafo único - Em caso de majoração
de prestações, o novo esquema deverá
ser comunicado aos contratantes, com antecedência
mínima de 45 dias da data em que deverão
ser efetuados os depósitos das primeiras
prestações alteradas.
Art. 61 - A Comissão de Representantes
terá poderes para, em nome de todos os
contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores,
dos recebimentos e despesas do condomínio
dos contratantes, aprová-los ou impugná-los,
examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às
compras dos materiais necessários à
obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com
qualquer condômino, modificações
por ele solicitadas em sua respectiva unidade,
a serem administradas pelo construtor, desde que
não prejudiquem unidade de outro condômino
e não estejam em desacordo com o parecer
técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das
contribuições destinadas à
construção;
e) exercer as demais obrigações
inerentes a sua função representativa
dos contratantes e fiscalizadora da construção
e praticar todos os atos necessários ao
funcionamento regular do condomínio.
Art. 62 - Em toda publicidade ou propaganda escrita
destinada a promover a venda de incorporação
com construção pelo regime de administração,
em que conste preço, serão discriminados
explicitamente o preço da fração
ideal de terreno e o montante do orçamento
atualizado do custo da construção,
na forma dos arts. 59 e 60, com a indicação
do mês a que se refere o dito orçamento
e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º - As mesmas indicações
deverão constar em todo os papéis
utilizados para a realização da
incorporação, tais como cartas,
propostas, escrituras, contratos e documentos
semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será
dispensada nos anúncios "classificados"
dos jornais.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES
Art. 63 - É lícito estipular no
contrato, sem prejuízo de outras sanções,
que a falta de pagamento, por parte do adquirente
ou contratante, de 3 prestações
do preço da construção, quer
estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou
criadas posteriormente, quando for o caso, depois
de prévia notificação com
o prazo de 10 dias para purgação
da mora, implique na rescisão do contrato,
conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento,
pelo débito respondem os direitos à
respectiva fração ideal de terreno
e à parte construída adicionada
na forma abaixo estabelecida, se outra forma não
fixar o contrato.
§ 1º - Se o débito não
for liquidado no prazo de 10 dias, após
solicitação da Comissão de
Representantes, esta ficará, desde logo,
de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo
que fixar, em público leilão anunciado
pela forma que o contrato previr, a venda, promessa
de venda ou de cessão, ou a cessão
da cota de terreno e correspondente parte construída
e direitos, bem como a sub-rogação
do contrato de construção.
§ 2º - Se o maior lanço obtido
for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente,
para a cota do terreno e a construção,
despesas acarretadas e as percentagens expressas
no parágrafo seguinte, será realizada
nova praça no prazo estipulado no contrato.
Nesta segunda praça, será aceito
o maior lanço apurado, ainda que inferior
àquele total (VETADO).
§ 3º - No prazo de 24 horas após
a realização do leilão final,
o condomínio, por decisão unânime
de assembléia geral, em condições
de igualdade com terceiros, terá preferência
na aquisição dos bens, caso em que
serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º - Do preço que for apurado
no leilão, serão deduzidas as quantias
em débito, todas as despesas ocorridas,
inclusive honorários de advogado e anúncios,
e mais 5% a título de comissão e
10% de multa compensatória, que reverterão
em benefício do condomínio de todos
os contratantes, com exceção do
faltoso, ao qual será entregue o saldo,
se houver.
§ 5º - Para os fins das medidas estipuladas
neste artigo, a Comissão de Representantes
ficará investida de mandato irrevogável,
isento do imposto do selo, na vigência do
contrato geral de construção da
obra, com poderes necessários para, em
nome do condômino inadimplente, efetuar
as citadas transações, podendo para
este fim fixar preços, ajustar condições,
sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações
decorrentes do contrato de construção
e da cota de terreno e construção;
outorgar as competentes escrituras e contratos
, receber preços, dar quitações;
imitir o arrematante na posse do imóvel;
transmitir domínio, direito e ação;
responder pela evicção; receber
citação, propor e variar de ações;
e também dos poderes "ad judicia",
a serem substabelecidos a advogado legalmente
habilitado.
§ 6º - A morte, falência ou concordata
do condômino ou sua dissolução,
se tratar de sociedade, não revogará
o mandato de que trata o parágrafo anterior,
o qual poderá ser exercido pela Comissão
de Representantes até a conclusão
dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença
a menor de idade.
§ 7º - Os eventuais débitos,
fiscais ou para com a Previdência Social,
não impedirão a alienação
por leilão público. Neste caso,
ao condômino somente será entregue
o saldo, se houver, desde que prove estar quite
com o Fisco e a Previdência Social, devendo
a Comissão de Representantes, em caso contrário,
consignar judicialmente a importância equivalente
aos débitos existentes, dando ciência
do fato à entidade credora.
§ 8º - Independentemente das disposições
deste artigo e seus parágrafos, e como
penalidades preliminares, poderá o contrato
de construção estabelecer a incidência
de multas e juros de mora em caso de atraso no
depósito de contribuições,
sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 9º - O contrato poderá dispor
que o valor das prestações pagas
com atraso seja corrigível em função
da variação do índice geral
de preços mensalmente publicado pelo Conselho
Nacional de Economia, que reflita as oscilações
do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10º - O membro da Comissão
de Representantes que incorrer na falta prevista
neste artigo, estará sujeito à perda
automática do mandato e deverá ser
substituído segundo dispuser o contrato.
Art. 64 - Os órgãos de informação
e publicidade que divulgarem publicidade sem os
requisitos exigidos pelo § 3º do art.
32 e pelos arts. 56 e 62, desta lei, sujeitar-se-ão
à multa em importância correspondente
ao dobro do preço pago pelo anunciante,
a qual reverterá em favor da respectiva
Municipalidade.
Art. 65 - É crime contra a economia popular
promover incorporação, fazendo,
em proposta, contratos, prospectos ou comunicação
ao público ou aos interessados, afirmação
falsa sobre a constituição do condomínio,
alienação das frações
ideais do terreno ou sobre a construção
de edificações. Pena - reclusão
de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta
vezes o maior salário-mínimo legal
vigente no país.
§ 1º - Incorrem na mesma pena: I - o
incorporador, o corretor e o construtor, individuais,
bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva
incorporadora, corretora ou construtora que, em
proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação
ao público ou aos condôminos, candidatos
ou subscritores de unidades, fizerem afirmação
falsa sobre a constituição do condomínio,
alienação das frações
ideais ou sobre a construção das
edificações; II - o incorporador,
o corretor e o construtor individuais, bem como
os diretores ou gerentes de empresa coletiva,
incorporadora, corretora ou construtora que usar,
ainda que a título de empréstimo,
em proveito próprio ou de terceiro, bens
ou haveres destinados a incorporação
contratada por administração, sem
prévia autorização dos interessados.
§ 2º - O julgamento destes crimes será
de competência de juízo singular,
aplicando-se os arts. 5º, 6º e 7º
da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º - Em qualquer fase do procedimento
criminal objeto deste artigo, a prisão
do indiciado dependerá sempre de mandado
do juízo referido no § 2º.
Art. 66 - São contravenções
relativas à economia popular, puníveis
na forma do art. 10 da Lei nº 1.521, de 26
de dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador frações
ideais de terreno, sem previamente satisfazer
às exigências constantes desta lei;
II - omitir o incorporador, em qualquer documento
de ajuste, as indicações a que se
referem os arts. 37 e 38, desta lei;
III - deixar o incorporador, sem justa causa,
no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese
de seus §§ 2º e 3º, de promover
a celebração do contrato relativo
à fração ideal de terreno,
do contrato de construção ou da
convenção do condomínio;
IV - (VETADO);
V- omitir o incorporador, no contrato, a indicação
a que se refere o § 5º do art. 55, desta
lei;
VI - paralisar o incorporador a obra, por mais
de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento
sem justa causa. Pena - multa de 5 a 20 vezes
o maior salário-mínimo legal vigente
no país. Parágrafo único
- No caso de contratos relativos a incorporações,
de que não participe o incorporador, responderão
solidariamente pelas faltas capituladas neste
artigo o construtor, o corretor, o proprietário
ou titular de direitos aquisitivos do terreno,
desde que figurem no contrato, com direito regressivo
sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe
forem imputáveis.
Da Convenção
Art. 9º - Os proprietários, promitentes
compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a convenção
de condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação
em assembléia, aprovar o regimento interno
da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da
convenção no registro de imóveis,
bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória
para os proprietários de unidades, promitentes
compradores, cessionários e promitentes
cessionários, atuais e futuros, como para
qualquer ocupante, a convenção que
reúna as assinaturas de titulares de direitos
que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas
aprovadas pelos interessados, a convenção
deverá conter:
a) a discriminação das partes de
propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços
comuns;
d) encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho
consultivo;
f) as atribuições do síndico,
além das legais;
g) a definição da natureza gratuita
ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação
das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para
constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações
de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação
do regimento interno, quando não incluídos
na própria convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de edificações,
a que se refere o art.8º, a convenção
de condomínio fixará os direitos
e as relações de propriedade entre
os condôminos das várias edificações,
podendo estipular formas pelas quais se possam
desmembrar e alienar porções do
terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10º - É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com
tonalidades ou cores diversas das empregadas no
conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização
diversa de finalidade do prédio, ou usá-la
de forma nociva ou perigosa ao sossego, à
salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º - O transgressor ficará
sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção
ou no regulamento do condomínio, além
de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se
da prática do ato, cabendo ao síndico,
com autorização judicial, mandar
desmanchá-la, à custa do transgressor,
se este não a desfizer no prazo que lhe
for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular
de direito à aquisição de
unidade poderá fazer obra que (VETADO)
modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11º - Para efeitos tributários,
cada unidade autônoma será tratada
como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais
e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Das Despesas do Condomínio
Art. 12 - Cada condômino concorrerá
nas despesas do condomínio, recolhendo,
nos prazos previstos na convenção,
a cota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º - Salvo disposição
em contrário na convenção,
a fixação da cota no rateio corresponderá
à fração ideal de terreno
de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar
as contribuições, competindo lhe
promover, por via executiva, a cobrança
judicial das cotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo
fixado na convenção fica sujeito
ao juro moratório de 1% ao mês, e
multa de até 20% sobre o débito,
que será atualizado, se o estipular a convenção,
com a aplicação dos índices
de correção monetária levantados
pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de
mora por período igual ou superior a seis
meses.
§ 4º - As obras que interessarem à
estrutura integral da edificação
ou conjunto de edificações ou conjunto
de edificações, ou ao serviço
comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares
de direitos à aquisição de
unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se
de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer
condômino aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 67 - Os contratos poderão consignar
exclusivamente as cláusulas, termos ou
condições variáveis ou específicas.
§ 1º - As cláusulas comuns a
todos os adquirentes não precisarão
figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º - Os contratos, no entanto, consignarão
obrigatoriamente que as partes contratantes adotam
e se comprometem a cumprir as cláusulas,
termos e condições contratuais a
que se refere o parágrafo anterior, sempre
transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório
ou ofício, mencionando, inclusive, o número
do livro e das folhas do competente registro.
§ 3º - Aos adquirentes, ao receberem
os respectivos instrumentos, será obrigatoriamente
entregue cópia impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato-padrão, contendo
as cláusulas, termos e condições
referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os cartórios de registro
de imóveis, para os devidos efeitos, receberão
dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento
a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68 - Os proprietários ou titulares
de direito aquisitivo sobre as terras rurais ou
os terrenos onde pretendam construir ou mandar
construir habitações isoladas para
aliená-las antes de concluídas,
mediante pagamento do preço a prazo, deverão,
previamente, satisfazer às exigências
constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime
instituído nesta lei para os incorporadores,
no que lhes for aplicável.
Art. 69 - O Poder Executivo baixará, no
prazo de 90 dias, regulamento sobre o registro
de imóveis (VETADO).
Art. 70 - A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados
o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928,
e quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
II. CASTELO BRANCO Milton Soares Campos.
Das Incorporações
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28 - As incorporações imobiliárias,
em todo o território nacional, reger-se-ão
pela presente lei.
Parágrafo único - Para efeito desta
lei, considera-se incorporação imobiliária
a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações
ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas (VETADO).
Art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física
ou jurídica, comerciante ou não,
que, embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas.
(VETADO) em edificações a serem
construídas ou em construção
sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições,
das obras concluídas.
Parágrafo único - Presume-se a vinculação
entre a alienação das frações
do terreno e o negócio de construção,
se, ao ser contratada a venda, ou promessa de
venda ou de cessão das frações
de terreno, já houver sido aprovado e estiver
em vigor, ou pender de aprovação
de autoridade administrativa, o respectivo projeto
de construção, respondendo o alienante
como incorporador.
Art. 30 - Estende-se a condição
de incorporador aos proprietários e titulares
de direitos aquisitivos que contratem a construção
de edifícios que se destinem a constituição
em condomínio, sempre que iniciarem as
alienações antes da conclusão
das obras.
Art. 31 - A iniciativa e a responsabilidade das
incorporações imobiliárias
caberão ao incorporador, que somente poderá
ser: a) o proprietário do terreno, o promitente
comprador, o cessionário deste ou promitente
cessionário com título que satisfaça
os requisitos da alínea "a" do
art.. 32; b) o construtor (Decretos nºs 23,569,
de 11.12.33, e 3.995, de 31.12.41, e Decreto-lei
nº 8.620, de 10.1.46) ou corretor de imóveis
( Lei nº 4.116. de 27.8.62).
§ 1º - No caso da alínea "b",
o incorporador será investido, pelo proprietário
do terreno, o promitente comprador e cessionário
deste ou o promitente cessionário, de mandato
outorgado por instrumento público, onde
se faça menção expressa desta
lei e se transcreva o disposto no § 4º,
do art. 35, para concluir todos os negócios
tendentes à alienação das
frações ideais do terreno, mas se
obrigará pessoalmente pelos atos que praticar
na qualidade de incorporador.
§ 2º - Nenhuma incorporação
poderá ser proposta à venda sem
a indicação expressa do incorporador,
devendo também seu nome permanecer indicado
ostensivamente no local da construção.
§ 3º - Toda e qualquer incorporação,
independentemente da forma por que seja constituída,
terá um ou mais incorporadores solidariamente
responsáveis, ainda que em fase subordinada
a período de carência, referido no
art. 34.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES
E DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 32 - O incorporador somente poderá
negociar sobre unidades autônomas após
ter arquivado, no cartório competente de
registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou
de promessa, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão de direitos
ou de permuta, do qual conste cláusula
de imissão na posse do imóvel, não
haja estipulações impeditivas de
sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição
e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais,
estaduais e municipais, de protesto de títulos,
de ações cíveis e criminais
e de ônus reais relativamente ao imóvel,
aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade
do imóvel, abrangendo os últimos
20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
d) projeto de construção devidamente
aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações,
discriminando, além da global, a das partes
comuns, e indicando, para cada tipo de unidade,
a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para
com a Previdência Social, quando o titular
de direitos sobre o terreno for responsável
pela arrecadação das respectivas
contribuições;
g) memorial descritivo das especificações
da obra projetada, segundo modelo a que se refere
o inciso IV, do art. 53, desta lei;
h) avaliação do custo global da
obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acordo com a norma do inciso III,
do art. 53, com base nos custos unitários
referidos no art. 54, discriminando - se, também,
o custo de construção de cada unidade,
devidamente autenticada pelo profissional responsável
pela obra;
i) discriminação das frações
ideais de terreno, com as unidades autônomas
que a elas corresponderão:
j) minuta da futura convenção de
condomínio que regerá a edificação
ou o conjunto de edificações:
l) declaração em que se defina a
parcela do preço de que trata o inciso
II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público
de mandato, referido no § 1º do art.
31;
n) declaração expressa em que se
fixe, se houver, o prazo de carência (art.
34 );
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido
por estabelecimento de crédito que opere
no país há mais de cinco anos;
p) declaração, acompanhada de plantas
elucidativas, sobre o número de veículos
que a garagem comporta e os locais destinados
à guarda dos mesmos.
§ 1º - A documentação
referida neste artigo, após o exame do
oficial de registro de imóveis, será
arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º - Os contratos de compra e venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas, serão
também averbáveis à margem
do registro de que trata este artigo.
§ 3º - O número do registro referido
no § 1º, bem como a indicação
do cartório competente, constará,
obrigatoriamente, dos anúncios, impressos,
publicações, propostas, contratos,
preliminares ou definitivos, referentes à
incorporação, salvo dos anúncios
"classificados".
§ 4º - O registro de imóveis
dará certidão ou fornecerá,
a quem o solicitar, cópia fotostática,
heliográfica, termofax, microfilmagem ou
outra equivalente, dos documentos especificados
neste artigo, ou autenticará cópia
apresentada pela parte interessada.
§ 5º - A existência de ônus
fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação,
não impedem o registro, que será
feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos, extraídos do registro,
a existência e a extensão dos ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis
terão 15 dias para apresentar, por escrito,
todas as exigências que julgarem necessárias
ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências,
terão o prazo de 15 dias para fornecer
certidão, relacionando a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas
vias da mencionada documentação,
com exceção dos documentos públicos.
Em casos de divergência, o oficial levantará
a dúvida segundo as normas processuais
aplicáveis.
§ 7º - O oficial do registro de imóveis
responde, civil e criminalmente, se efetuar o
arquivamento de documentação contraveniente
à lei ou der certidão ... ( VETADO
)... sem o arquivamento de todos os documentos
exigidos.
§ 8º - O oficial do registro de imóveis
que não observar os prazos previstos no
§ 6º ficará sujeito a penalidade
imposta pela autoridade judiciária competente
em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo
registro de que trata este artigo, aplicável
por quinzena ou fração de quinzena
de superação de cada um daqueles
prazos.
§ 9º - O oficial do registro de imóveis
não responde pela exatidão dos documentos
que lhe forem apresentados para arquivamento em
obediência ao disposto nas alíneas
"e", "g", "h", "l"
e "p" deste artigo, desde que assinados
pelo profissional responsável pela obra.
§ 10º - As plantas do projeto aprovado
(alínea "d" deste artigo) poderão
ser apresentadas em cópia autenticada pelo
profissional responsável pela obra, acompanhada
de cópia de licença de construção.
§ 11º - Até 30 de junho de 1966,
se, dentro de 15 ( quinze ) dias da entrega ao
cartório do registo de imóveis da
documentação completa prevista neste
artigo, feita por carta enviada pelo ofício
de títulos e documentos, não tiver
o cartório de imóveis entregue a
certidão de arquivamento e registro, nem
formulado, por escrito, as exigências previstas
no § 6º, considerar-se-á de pleno
direito completado o registo provisório.
§ 12º - O registro provisório
previsto no parágrafo anterior autoriza
o incorporador a negociar as unidades da incorporação,
indicando na sua publicação o número
do registro de títulos e documentos referente
à remessa dos documentos ao cartório
de imóveis, sem prejuízo, todavia,
da sua responsabilidade perante o adquirente da
unidade e da obrigação de satisfazer
as exigências posteriormente formuladas
pelo cartório, bem como de completar o
registro definitivo.
Art. 33 - O registro da incorporação
será válido pelo prazo de 120 dias,
findo o qual, se ela ainda não se houver
concretizado, o incorporador só poderá
negociar unidades depois de atualizar a documentação
a que se refere o artigo anterior, revalidando
o registro por igual prazo.
Art. 34 - O incorporador poderá fixar para
efetivação da incorporação,
prazo de carência dentro do qual lhe é
lícito desistir do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo
de carência será feita pela declaração
a que se refere a alínea "n",
do art. 32, onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador a desistir
do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o
prazo de carência ultrapassar o termo final
do prazo de validade do registro ou, se for o
caso, de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de
ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente,
o prazo de carência, inclusive para efeitos
do art. 45.
§ 4º - A desistência da incorporação
será denunciada, por escrito, ao registro
de imóveis...(VETADO)...e comunicada por
escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos
à aquisição, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro
da incorporação a desistência
de que trata o parágrafo anterior, arquivando-se
em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é
improrrogável.
Art. 35 - O incorporador terá o prazo máximo
de 45 dias, a contar do termo final do prazo de
carências, se houver, para promover a celebração
do competente contrato relativo à fração
ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de
construção e da convenção
do condomínio, de acordo com discriminação
constante da alínea "i", do art.
32.
§ 1º - No caso de não haver prazo
de carência, o prazo acima se contará
da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º - Quando houver prazo de carência,
a obrigação somente deixará
de existir se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas condições
previamente estabelecidas, por escrito, ao registro
de imóveis, a não-concretização
do empreendimento.
§ 3º - Se, dentro do prazo de carência,
o incorporador não denunciar a incorporação,
embora não se tenham reunido as condições
a que se refere o § 1º, o outorgante
do mandato de que trata o § 1º, do art.
31, poderá fazê-lo nos cinco dias
subsequentes ao prazo de carência, e nesse
caso ficará solidariamente responsável
com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes ou candidatos
à aquisição houverem entregue
ao incorporador, resguardado o direito de regresso
sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento
da obrigação fixada no "caput"
deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo incorporador
e pelo mandante de que trata o § 1º
do art. 31 a obrigação da outorga
dos contratos referidos no "caput" deste
artigo nos prazos ora fixados, a carta-proposta
ou o documento de ajuste preliminar poderão
ser averbados no registro de imóveis, averbação
que conferirá direito real oponível
a terceiros, com o conseqüente direito à
obtenção compulsória do contrato
correspondente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o incorporador incorrerá também
na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente
tiver recebido, cobrável por via executiva,
em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto no art.
43, do contrato de construção deverá
constar expressamente a menção dos
responsáveis pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador responde,
em igualdade de condições, com os
demais contratantes, pelo pagamento da construção
das unidades que não tenham tido a responsabilidade
pela sua construção assumida por
terceiros e até que o tenham.
Art. 36 - No caso de denúncia de incorporação,
nos termos do art. 34, se o incorporador, até
30 dias a contar da denúncia, não
restituir aos adquirentes as importâncias
pagas, estes poderão cobrá-la por
via executiva, reajustado o seu valor a contar
da data do recebimento, em função
do índice geral de preços, mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional de Economia,
que reflita as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros
de 6% ao ano, sobre o total corrigido.
Art. 37 - Se o imóvel estiver gravado de
ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes
houver qualquer ação que possa comprometê-lo,
o fato será obrigatoriamente mencionado
em todos os documentos de ajuste, com a indicação
de sua natureza e das condições
de liberação.
Art. 38 - Também constará, obrigatoriamente,
dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato
de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se
a que título se deve esta ocupação
e quais as condições de desocupação.
Art. 39 - Nas incorporações em que
a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem
construídas, deverão ser discriminadas
em todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga
em dinheiro;
II - a cota-parte da área das unidades
a serem entregues em pagamento do terreno que
corresponderá a cada uma das unidades,
a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único - Deverá
constar, também, de todos os documentos
de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou
não sujeito a qualquer prestação
ou encargo.
Art. 40 - No caso de rescisão de contrato
de alienação do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas as cessões
ou promessas de cessão de direitos correspondentes
à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese, consolidar-se-á,
no alienante em cujo favor se opèra a resolução,
o direito sobre a construção porventura
existente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior,
cada um dos ex-titulares de direito à aquisição
de unidades autônomas haverá do mencionado
alienante o valor da parcela de construção
que haja adicionado à unidade, salvo se
a rescisão houver sido causada pelo ex
-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos
anteriores, sob pena de nulidade, não poderá
o alienante em cujo favor se operou a resolução
voltar a negociar seus direitos sobre a unidade
autônoma, sem a prévia indenização
aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior,
se os ex-titulares tiverem de recorrer à
cobrança judicial do que lhes for devido,
somente poderão garantir o seu pagamento
a unidade e respectiva fração de
terreno objeto do presente artigo.
Art. 41 - Quando as unidades imobiliárias
forem contratadas pelo incorporador por preço
global compreendendo cota de terreno e construção,
inclusive com parte do pagamento após a
entrega da unidade, discriminar-se-ão,
no contrato, o preço da cota de terreno
e o da construção.
§ 1º - Poder-se-á estipular que,
na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento
de parcela relativa a construção,
os efeitos da mora recairão não
apenas sobre a aquisição da parte
construída, mas, também, sobre a
fração ideal de terreno, ainda que
esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º - Poder-se-á também
estipular que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento da parcela relativa à
fração ideal de terreno, os efeitos
da mora recairão não apenas sobre
a aquisição da fração
ideal, mas, também, sobre a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Art. 42 - No caso de rescisão do contrato
relativo à fração ideal de
terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor
se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á
nos direitos e obrigações contratualmente
atribuídos ao inadimplente, com relação
à construção.
Art. 43 - Quando o incorporador contratar a entrega
da unidade a prazo e preços certos, determinados
ou determináveis, mesmo quando pessoa física,
ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - informar obrigatoriamente aos adquirentes,
por escrito, no mínimo de seis em seis
meses, o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução
da incorporação, devendo indenizar
os adquirentes ou compromissários, dos
prejuízos que a estes advierem do fato
de não se concluir a edificação
ou de se retardar injustificadamente a conclusão
das obras, cabendo-lhe ação regressiva
contra o construtor, se for o caso e se a este
couber a culpa;
III - em caso de falência do incorporador,
pessoa física ou jurídica, e não
ser possível à maioria prosseguir
na construção das edificações,
os subscritores ou candidatos à aquisição
de unidades serão credores privilegiados
pelas quantias que houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiariamente os bens pessoais
deste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o
projeto, especialmente no que se refere à
unidade do adquirente e às partes comuns,
modificar as especificações, ou
desviar-se do plano da construção,
salvo autorização unânime
dos interessados ou exigência legal;
V - não poderá modificar as condições
de pagamento nem reajustar o preço das
unidades, ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais e da mão-de-obra,
salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade
de reajustamento, procedendo-se, então,
nas condições estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente
comprovada, paralisar as obras por mais de 30
dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento,
poderá o juiz notificá-lo para que
no prazo mínimo de 30 dias as reinicie
ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida
a notificação, poderá o incorporador
ser destituído pela maioria absoluta dos
votos dos adquirentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito
à cobrança executiva das importâncias
comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados
prosseguir na obra ( VETADO ).
Art. 44 - Após a concessão do habite-se
pela autoridade administrativa, o incorporador
deverá requerer ( VETADO ) a averbação
da construção das edificações,
para efeito de individualização
e discriminação das unidades, respondendo
perante os adquirentes pelas perdas e danos que
resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º - Se o incorporador não
requerer a averbação ( VETADO )
o construtor requerê-la-á; ( VETADO
) sob pena de ficar solidariamente responsável
com o incorporador perante os adquirentes.
§ 2º - Na omissão do incorporador
e do construtor, a averbação poderá
ser requerida por qualquer do adquirentes de unidade.
Art. 45 - É lícito ao incorporador
recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação
dos contratos preliminares, até 10 dias
a contar do vencimento do prazo de carência
a que se refere o art. 34, extinta a obrigação
se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Art. 46 - Quando o pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário e respectivos acréscimos
e adicionais for de responsabilidade do vendedor
do terreno, será lícito ao adquirente
reter o pagamento das últimas prestações
anteriores à data-limite em que é
lícito pagar, sem reajuste, o referido
imposto e os adicionais, caso o vendedor não
apresente a quitação até
10 dias antes do vencimento das prestações
cujo pagamento torne inferior ao débito
fiscal a parte do preço a ser ainda paga
até a referida data limite.
Parágrafo único - No caso de retenção
pelo adquirente , este ficará responsável,
para todos os efeitos, perante o Fisco, pelo recolhimento
do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive
pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito
fiscal ( VETADO ).
Art. 47 - Quando se fixar no contrato que a obrigação
do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário,
acréscimos e adicionais devidos pelo alienante
é transferida ao adquirente, dever-se-á
explicar o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação se
desse na data da escritura.
§ 1º - Neste caso, o adquirente será
tido, para todos os efeitos, como responsável
perante o Fisco.
§ 2º - Havendo parcela restituível,
a restituição será feita
ao adquirente e, se for o caso, em nome deste
serão emitidas as obrigações
do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º
da Lei nº 4.357, de 16.7.64.
§ 3º - Para efeitos fiscais, não
importará em aumento do preço de
aquisição a circunstância
de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto
sobre lucro imobiliário, seus acréscimos
e adicionais.
Do Condomínio
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
Art. 1º - As edificações ou
conjuntos de edificações, de um
ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, poderão
ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade,
propriedade autônoma, sujeita às
limitações desta lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada
por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá,
como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob
forma decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída para
a via pública, diretamente ou por processo
de passagens comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer
que seja o número de suas peças
e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de
veículos nas garagens ou locais a isso
destinados nas edificações ou conjuntos
de edificações será tratado
como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva
das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculada à unidade habitacional
a que corresponder, no caso de não lhe
ser atribuída fração ideal
específica de terreno.
§ 2º - O direito de que trata
§ 1º deste artigo poderá ser
transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas
ao condominio.
§ 2º - Nos edifícios-garagem,
às vagas serão atribuídas
frações ideais de terreno específicas.
Art. 3º - O terreno em que se levantam a
edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as
fundações, paredes externas, o teto,
as áreas internas de ventilação,
e tudo o mais que sirva a qualquer dependência
de uso comum dos proprietários ou titula |